NORMA
REGULAMENTADORA 9 - NR 9
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
- PPRA
9.1. Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1.
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade
da elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando
à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes
ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio
ambiente e dos recursos naturais. (109.001-1 / I2)
9.1.2.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no
âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade
do empregador, com a participação dos trabalhadores,
sendo sua abrangência e profundidade dependentes das
características dos riscos e das necessidades de
controle. (109.002-0 / I2)
9.1.2.1.
Quando não forem identificados riscos ambientais
nas fases de antecipação ou reconhecimento,
descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá
resumir-se às etapas previstas nas alíneas
"a" e "i" do subitem 9.3.1.
9.1.3.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo
das iniciativas da empresa no campo da preservação
da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo
estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial
com o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.
9.1.4.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e
diretrizes gerais a serem observados na execução
do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação
coletiva de trabalho.
9.1.5.
Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os
agentes físicos, químicos e biológicos
existentes nos ambientes de trabalho que, em função
de sua natureza, concentração ou intensidade
e tempo de exposição, são capazes de
causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1.
Consideram-se agentes físicos as diversas formas
de energia a que possam estar expostos os trabalhadores,
tais como: ruído, vibrações, pressões
anormais, temperaturas extremas, radiações
ionizantes, radiações não ionizantes,
bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2.
Consideram-se agentes químicos as substâncias,
compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela
via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas,
neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade
de exposição, possam ter contato ou ser absorvido
pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3.
Consideram-se agentes biológicos as bactérias,
fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus,
entre outros.
9.2.
Da estrutura do PPRA.
9.2.1.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades
e cronograma; (109.003-8 / I1)
b) estratégia e metodologia de ação;
(109.004-6 / I1)
c) forma do registro, manutenção e divulgação
dos dados; (109.005-4 / I1)
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento
do PPRA. (109.006-2 / I1)
9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário
e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do
PPRA para avaliação do seu desenvolvimento
e realização dos ajustes necessários
e estabelecimento de novas metas e prioridades. (109.007-0
/ I2)
9.2.2.
O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo
todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1.
O documento-base e suas alterações e complementações
deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando
existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia
anexada ao livro de atas desta Comissão. (109.008-9
/ I2)
9.2.2.2.
O documento-base e suas alterações deverão
estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato
acesso às autoridades competentes. (109.009-7 / I2)
9.2.3.
O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar
claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e
cumprimento das metas do PPRA.
9.3.
Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos;
(109.010-0 / I1)
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação
e controle; (109.011-9 / I1)
c) avaliação dos riscos e da exposição
dos trabalhadores; (109.012-7 / I1)
d) implantação de medidas de controle e avaliação
de sua eficácia; (109.013-5 / I1)
e) monitoramento da exposição aos riscos;
(109.014-3 / I1)
f) registro e divulgação dos dados. (109.015-1
/ I1)
9.3.1.1.
A elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação do PPRA poderão
ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou
por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do
empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta
NR.
9.3.2.
A antecipação deverá envolver a análise
de projetos de novas instalações, métodos
ou processos de trabalho, ou de modificação
dos já existentes, visando a identificar os riscos
potenciais e introduzir medidas de proteção
para sua redução ou eliminação.
(109.016-0 / I1)
9.3.3.
O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter
os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação; (109.017-8 / I3)
b) a determinação e localização
das possíveis fontes geradoras; (109.018-6 / I3)
c) a identificação das possíveis trajetórias
e dos meios de propagação dos agentes no ambiente
de trabalho; (109.019-4/ I3)
d) a identificação das funções
e determinação do número de trabalhadores
expostos; (109.020-8 / I3)
e) a caracterização das atividades e do tipo
da exposição; (109.021-6 / I3)
f) a obtenção de dados existentes na empresa,
indicativos de possível comprometimento da saúde
decorrente do trabalho; (109.022-4 / I3)
g) os possíveis danos à saúde relacionados
aos riscos identificados, disponíveis na literatura
técnica; (109.023-2 / I3)
h) a descrição das medidas de controle já
existentes. (109.024-0 / I3)
9.3.4.
A avaliação quantitativa deverá ser
realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a
inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
(109.025-9 /I1)
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
(109.026-7 /I1)
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. (109.027-5
/ I1)
9.3.5.
Das medidas de controle.
9.3.5.1.
Deverão ser adotadas as medidas necessárias
suficientes para a eliminação, a minimização
ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas
uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação,
de risco potencial à saúde; (109.028-3 / I3)
b) constatação, na fase de reconhecimento
de risco evidente à saúde; (109.029-1 / I1)
c) quando os resultados das avaliações quantitativas
da exposição dos trabalhadores excederem os
valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência
destes os valores limites de exposição ocupacional
adotados pela American Conference of Governmental Industrial
Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos
em negociação coletiva de trabalho, desde
que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais
estabelecidos; (109.030-5 / I1)
d) quando, através do controle médico da saúde,
ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados
na saúde os trabalhadores e a situação
de trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3 / I1).
9.3.5.2.
O estudo desenvolvimento e implantação de
medidas de proteção coletiva deverão
obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização
ou a formação de agentes prejudiciais à
saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação
desses agentes prejudiciais à saúde;
trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração
desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3.
A implantação de medidas de caráter
coletivo deverá er acompanhada de treinamento dos
trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua
eficiência e de informação sobre as
eventuais limitações de proteção
que ofereçam; 9.032-1 / I1)
9.3.5.4.
Quando comprovado pelo empregador ou instituição,
a inviabilidade técnica da adoção de
medidas de proteção coletiva ou quando estas
não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de
estudo, planejamento ou implantação ou ainda
em caráter complementar ou emergencial, deverão
ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte
hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização
do trabalho;
b) utilização de Equipamento de Proteção
Individual - EPI.
9.3.5.5.
A utilização de EPI no âmbito do programa
deverá considerar as Normas Legais e Administrativas
em vigor e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao
risco a que o trabalhador está exposto e à
atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária
para o controle da exposição ao risco e o
conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador
usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à
sua correta utilização e orientação
sobre as limitações de proteção
que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover
o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização,
a conservação, a manutenção
e a reposição do EPI, visando a garantir a
condições de proteção originalmente
estabelecidas;
d) caracterização das funções
ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação
dos EPI utilizado para os riscos ambientais.
9.3.5.6.
O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de
avaliação da eficácia das medidas de
proteção implantadas considerando os dados
obtidos nas avaliações realizadas e no controle
médico da saúde previsto na NR 7.
9.3.6.
Do nível de ação.
9.3.6.1.
Para os fins desta NR, considera-se nível de ação
o valor acima do qual devem ser iniciadas ações
preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que
as exposições a agentes ambientais ultrapassem
os limites de exposição. As ações
devem incluir o monitoramento periódico da exposição,
a informação aos trabalhadores e o controle
médico.
9.3.6.2.
Deverão ser objeto de controle sistemático
as situações que apresentem exposição
ocupacional acima dos níveis de ação,
conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de
exposição ocupacional considerados de acordo
com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; (109.033-0
/ I2)
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%),
conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo I,
item 6. (109.034-8 / I2)
9.3.7.
Do monitoramento.
9.3.7.1.
Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores
e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação
sistemática e repetitiva da exposição
a um dado risco, visando à introdução
ou modificação das medidas de controle, sempre
que necessário.
9.3.8.
Do registro de dados.
9.3.8.1.
Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição
um registro de dados, estruturado de forma a constituir
um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento
do PPRA. (109.035-6 / I1)
9.3.8.2.
Os dados deverão ser mantidos por um período
mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1)
9.3.8.3.
O registro de dados deverá estar sempre disponível
aos trabalhadores interessados ou seus representantes e
para as autoridades competentes. (109.037-2 / I1)
9.4.
Das responsabilidades.
9.4.1.
Do empregador:
I -
estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA
como atividade permanente da empresa ou instituição.
9.4.2.
Dos trabalhadores:
I -
colaborar e participar na implantação e execução
do PPRA;
II -
seguir as orientações recebidas nos treinamentos
oferecidos dentro do PPRA;
III
- informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências
que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde
dos trabalhadores.
9.5.
Da informação.
9.5.1.
Os trabalhadores interessados terão o direito de
apresentar propostas e receber informações
e orientações a fim de assegurar a proteção
aos riscos ambientais identificados na execução
do PPRA.(109.038-0 / I2)
9.5.2.
Os empregadores deverão informar os trabalhadores
de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais
que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os
meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos
e para proteger-se dos mesmos.
9.6.
Das disposições finais.
9.6.1.
Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente,
atividades no mesmo local de trabalho terão o dever
de executar ações integradas para aplicar
as medidas previstas no PPRA visando à proteção
de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais
gerados. (109.039-9 / I2)
9.6.2.
O conhecimento e a percepção que os trabalhadores
têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais
presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos,
previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins
de planejamento e execução do PPRA em todas
as suas fases. (109.040-2 / I2)
9.6.3.
O empregador deverá garantir que, na ocorrência
de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem
em situação de grave e iminente risco um ou
mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato
as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico
direto para as devidas providências. (109.041-0 /
I2)