O
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
é um formulário com campos a serem preenchidos
com todas as informações relativas ao empregado,
como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo
ao qual é exposto, a intensidade e a concentração
do agente, exames médicos clínicos, além
de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido
pelas empresas que exercem atividades que exponham seus
empregados a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade
física (origem da concessão de aposentadoria
especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição).
Além disso, todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de
acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº
3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação
da efetiva exposição dos empregados a agentes
nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para
o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
Nota: É necessário o preenchimento
do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo
com a Instrução Normativa/INSS/DC nº
99 de 05/12/2003, após a implantação
do PPP em meio magnético, pela Previdência
Social, esse documento será exigido para todos os
segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa
e da exposição a agentes nocivos.
A comprovação da efetiva exposição
a agentes nocivos será feita mediante formulário
próprio do INSS, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, que será preenchido pela empresa
ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
para fins de comprovação da exposição
a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou
à integridade física.
As cooperativas de produção,
em que seus cooperados no exercício das atividades
sejam expostos a condições especiais, deverão
elaborar o PPP dos cooperados conforme a Instrução
Normativa/INSS/DC nº 087, de 27 de março de
2003. O PPP das cooperativas de trabalho serão elaborados
com base nas informações fornecidas pela empresa
contratante.
A apresentação do LTCAT será
exigida para os períodos de atividade exercida sob
condições especiais apenas a partir de 14
de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído,
que exige apresentação de laudo para todos
os períodos declarados.
Quando houver o desligamento do empregado,
a empresa é obrigada a fornecer uma cópia
autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa,
caso não o faça.
Observação: De acordo com
a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99,
de 05/12/2003, a partir de 1º de janeiro de 2004 a
comprovação do exercício de atividade
especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa
com base em laudo técnico de condições
ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança. O PPP contemplará,
inclusive, informações pertinentes aos formulários
acima, os quais deixarão de ter eficácia.
A empresa (ou equiparada à empresa)
deverá elaborar PPP de forma individualizada para
seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados expostos
a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, considerados
para fins de concessão de aposentadoria especial.
E ainda, para fins de concessão de benefícios
por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004,
a Perícia Médica do INSS poderá solicitar
o PPP à empresa, com vistas à fundamentação
do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação
de potencial laborativo, objetivando o processo de reabilitação
profissional.
A exigência da apresentação
do LTCAT será dispensada a partir de 1º de janeiro
de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto,
permanecer na empresa à disposição
da Previdência Social.
Entretanto, para períodos laborados
até 31 de dezembro de 2003, será aceito o
DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), desde
que emitido até essa data.
Quando o PPP for apresentado contemplando
períodos laborados até 31 de dezembro de 2003,
não é necessária a apresentação
do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030).