PPCI
PORTARIA
Nº 064/EMBM/99
SUMÁRIO
Objeto:
aplicação das normas pelos bombeiros e procedimentos
dos responsáveis pelo imóvel.
Termos
técnicos usuais
Edificações
abrangidas:
edificações existentes
a construir
em construção
em reforma
ampliações
mudanças de ocupação
Obras
novas, quando ingressar PPCI: após a aprovação
do projeto na prefeitura e antes do licenciamento.
Documentos
exame
Documentos
inspeção
Prazo bombeiros examinarem o PPCI: 20 dias.
Prazo
bombeiros inspecionarem a edificação: 20 dias.
Prazo
renovação alvará:
1 ano, risco médio e grande.
2 anos, risco pequeno.
Documentos
renovação alvará
Consideração da legislação municipal
e normas técnicas brasileiras: suplementar observando
a prevalência.
Penalidades:
advertência, multa e interdição.
Formulários
padronizados
Profissiona
habilitado : engenheiro ou arquiteto.
PORTARIA
Nº 064/EMBM/99
Regula a aplicação, pelos órgãos
de Bombeiros da Brigada Militar, da Lei Estadual nº 10.987
de 11 de agosto de 1997, das normas técnicas de prevenção
contra incêndios estabelecidas pela respectiva regulamentação
e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 8º da Lei nº 10.991 de 18
de agosto de 1997.
RESOLVE:
Art.1º
- A aplicação, pelos Órgãos de
Bombeiros da Brigada Militar, das disposições
da Lei nº 10.987 de 11 de agosto de 1997 e das normas
técnicas de prevenção e proteção
de incêndio, aprovadas pelo Decreto nº 37.380 de
28 de abril de 1997, alterado pelo Decreto nº 38.273
de 9 de abril de 1998, bem como os procedimentos a serem adotados
pelos proprietários de prédios, profissionais
e empresas da atividade de prevenção de incêndio
no que se refere ao cumprimento do que estabelece a legislação
em vigor, observará o disposto na presente Portaria.
Volta
Art. 2º
- São termos técnicos usuais em matéria
de prevenção e proteção contra
incêndio, para os efeitos desta Portaria:
I - PLANO
DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA
INCÊNDIO (PPCI) - É o conjunto de documentos
que compõem um processo de prevenção
e proteção contra incêndio.
II - ASSESSORIA
DE ATIVIDADES TÉCNICAS (AAT) - É o órgão
integrante dos OPM de Bombeiros, responsável pelo recebimento,
protocolo, arquivo, distribuição dos PPCI para
exame, inspeção, elaboração de
documentos técnicos de prevenção contra
incêndio e assessoramento ao respectivo Comandante nos
assuntos relativos a prevenção;
III -
EXAME DE PPCI - É o ato de comparação
entre as medidas de prevenção contra incêndio
planejadas e aquelas exigidas pela legislação
em vigor, através da verificação da documentação
que compõe o PPCI;
IV - CERTIFICADO
DE APROVAÇÃO - É o documento em formulário
padrão, expedido após o exame do PPCI, onde
ficou constatado que o mesmo atende as exigências das
normas vigentes.
V - INSPEÇÃO
DE INSTALAÇÕES - É o ato de verificação
"in loco", dos sistemas de prevenção
e proteção contra incêndio instalados,
quanto ao funcionamento e sua adequação ao PPCI
aprovado e a legislação em vigor.
VI - NOTIFICAÇÃO
DE CORREÇÃO DE EXAME- É o documento em
formulário padrão, expedido, das instalações
preventivas e que aponta as correções a serem
feitas, estabelecendo prazo para a sua realização;
VII -
NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE INSPEÇÃO
- É o documento em formulário padrão,
expedido, das instalações preventivas e que
aponta as correções a serem feitas, estabelecendo
prazo para a sua realização;
VIII -
NOTIFICAÇÃO DE ADEQUAÇÃO - É
o documento em formulário padrão, expedido,
com base em relatório técnico de prevenção
de incêndio após a inspeção em
prédios construídos, que já possuem "Habite-se"
e que não possuem instalações preventivas
contra incêndio ou não estão adequados
à legislação em vigor, estabelecendo
prazo para a adequação.
IX - ALVARÁ
DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO
CONTRA INCÊNDIO - É o documento em formulário
padrão, expedido após constatado na inspeção
que o sistema de prevenção e proteção
foi executado conforme legislação vigente.
X - AUTO
DE INFRAÇÃO - É o documento em formulário
padrão, expedido, no qual o infrator será ADVERTIDO,
MULTADO, ou terá seu prédio/estabelecimento
INTERDITADO, conforme estabelece a legislação
em vigor, bem como estipula prazo para o seu cumprimento;
XI.- MEMORIAIS
DESCRITIVOS - Documentos discriminatórios dos diversos
sistemas de proteção contra incêndios,
com modelo específico para cada sistema.
XII -
RELATÓRIO TÉCNICO DE PREVENÇÃO
E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO - É
o documento em formulário padrão, preenchido
pelo comandante do OPM de Bombeiros ou por Oficial ou Praça
por ele designado, após INSPEÇÃO de prédio
ou instalação que ofereça risco à
segurança física de pessoas, mediante solicitação,
denúncia ou ordem judicial, do qual constará
a situação em que se encontram quanto às
condições de prevenção e proteção
contra incêndio e as medidas necessárias para
a sua adequação.
XIII -
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - É o documento
em formulário padrão preenchido pelo inspecionante,
por ocasião da inspeção das instalações
preventivas contra incêndio e que conclui se as instalações
estão de acordo ou não com o PPCI aprovado,
apontando as suas deficiências.
XIV -
RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DE SINISTRO
- É o documento em formulário padrão,
preenchido e assinado por oficiais dos OPM de Bombeiros após
a ocorrência de um sinistro, onde constam dados relativos
a causa provável, extensão dos danos, duração,
efetivos e meios empregados no atendimento da ocorrência,
testemunhas, coletas de materiais para análise em laboratório
especializado e outros dados destinados a produzir subsídios
para procedimentos preventivos.
XV - PRÉDIO
EXISTENTE - Para efeito desta Portaria é considerado
existente todo o prédio com "HABÍTE-SE"
concedido antes da publicação do Decreto Estadual
N 37.380 de 28 de abril de 1997, que aprovou as normas técnicas
de prevenção de incêndios, ou cujo projeto
de construção tenha sido protocolado na Secretaria
de Obras do Município em data anterior à publicação
do referido Decreto.
Parágrafo
único - Os documentos técnicos expedidos pelas
Assessorias de Atividades Técnicas serão confeccionados
observando as especificações dos formulários
padronizados constantes dos anexos a esta Portaria. Volta
DO PLANO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO
CONTRA INCÊNDIO
Art.3º
- Será exigido Plano de Prevenção e Proteção
Contra Incêndio (PPCI), para todas as edificações
existentes, a construir, em construção, em reforma
ou ampliações e quando ocorrer mudanças
de ocupação, mesmo que a instalação
tenha caráter temporário. Volta.
Parágrafo
único - O PPCI somente será admitido a exame
após a aprovação do projeto na Prefeitura
Municipal e antes do respectivo licenciamento, no caso de
obras novas. Volta.
Art. 4º
- Deverão constar dos Planos de Prevenção
e Proteção Contra Incêndio (PPCI), de
acordo com sua complexidade, os documentos especificados nos
parágrafos deste artigo.
§
1º - Nas edificações com apenas um pavimento
e que exigirem somente prevenção por extintores
de incêndio, deverão constar os seguintes documentos:
I - requerimento
solicitando exame ou inspeção;
II - memorial
descritivo do prédio;
III- memorial
descritivo dos extintores;
IV - planta
ou croqui com escala;
V - comprovante
de recolhimento de taxas de serviços diversos.
§
2º - Nas demais edificações, serão
exigidos os seguintes documentos:
I - requerimento
solicitando o exame e/ou inspeção;
II - memoriais
descritivos (quando couber):
a) do
prédio;
b) dos
extintores;
c) da
instalação hidráulica de combate a incêndio
sob comando;
d) das
instalações automáticas de combate a
incêndio;
e) das
saídas de emergência;
f) da
central de GLP;
g) da
iluminação de emergência;
h) da
detecção e alarme de incêndio;
i) da
proteção contra descargas atmosféricas;
j) dos
riscos especiais;
k) laudo
elétrico;
l) ART
do responsável Técnico.
III -
plantas baixas, de situação e localização,
e de corte, com o lançamento dos sistemas de prevenção
em cor vermelha, obedecendo simbologia, escalas, dobragem,
previstas em normas especificas;
IV - o
processo deverá ser montado em duas vias iguais, sem
rasuras, datilografado e acondicionado em pastas da mesma
cor, contendo na capa a identificação do proprietário,
endereço, razão social, ocupação
principal e área construída;
V - por
ocasião da retirada do PPCI, o proprietário
ou seu representante deverá apresentar na Assessoria
de Atividades Técnicas o comprovante do pagamento da
Taxa de Serviços Diversos relativa ao exame do processo,
não sendo cobrada nova taxa por motivo de reexame,
desde que seja o PPCI reapresentado, devidamente corrigido,
no prazo de até trinta dias; Volta
Art. 5º
- Por ocasião da inspeção das instalações
preventivas, o interessado deverá encaminhar os seguintes
documentos:
I - requerimento
solicitando a inspeção e o alvará dos
sistemas de prevenção e proteção
contra incêndio;
II - uma
via do PPCI aprovado, com o memorial descritivo dos extintores,
completo, constando a numeração do selo de conformidade
do INMETRO;
III -
originais ou fotocópias das notas fiscais da aquisição
ou manutenção dos extintores de incêndio,
ou ainda, declaração de propriedade dos mesmos.
IV - Certificado
de Treinamento de Pessoal teórico e prático
para operação dos sistemas de prevenção
e proteção contra incêndio instalados;
V - por
ocasião do fornecimento do alvará do Sistema
de Prevenção e Proteção Contra
Incêndio, o proprietário ou seu representante,
deverá apresentar na Assessoria de Atividades Técnica
o comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Diversos
relativo à inspeção do prédio
e/ou equipamentos.
§.
1º - No que se refere a prédios existentes, o
proprietário ou seu representante poderá requerer
no mesmo processo o exame do PPCI e a inspeção
das instalações preventivas, caso estas já
tenham sido executadas. Volta.
§
2º - O prazo decorrido entre o protocolo de entrada e
a restituição do PPCI ao interessado, será
de, no máximo, 20 (vinte) dias; Volta.
§
3º - Por ocasião da manifestação
de conformidade do PPCI, os documentos e as plantas que o
compõe, deverão serem carimbados com o dístico
do Corpo de Bombeiros. As plantas ou croquis, além
do dístico, deverão ter o carimbo de Conformidade.
§
4º - O prazo decorrido entre o protocolo de entrada da
solicitação de inspeção e o fornecimento
do alvará, ou notificação de correção,
dos sistemas de prevenção e proteção
contra incêndio ao interessado, será de, no máximo,
20 (vinte) dias.
§
5º - Por ocasião da liberação do
alvará, as plantas deverão ter o carimbo de
INSPECIONADO. Volta.
DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DOS SISTEMAS DE
PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 6º - O alvará do sistema de prevenção
e proteção contra incêndio deverá
ser renovado obedecendo os seguintes prazos:
I - prédios
ou instalações de risco pequeno: a cada dois
anos;
II - prédios ou instalações de risco
médio e grande: anualmente. Volta.
§
1º - Para a renovação do alvará
o interessado deverá requerer a renovação
ao Comandante do OPM de Bombeiros local, apresentando:
I - requerimento
conforme formulário padrão, solicitando a inspeção
das instalações de prevenção e
proteção contra incêndio;
II - comprovantes
da efetivação da manutenção para
garantia do perfeito funcionamento dos sistemas de prevenção
e proteção contra incêndios (memorial
descritivo dos extintores, notas fiscais, laudos, etc.).
III -
a via do PPCI aprovado anteriormente, que permanece de posse
do proprietário da edificação.
§
2º- Por ocasião da retirada do novo alvará,
o proprietário ou seu representante deverá apresentar
na Assessoria de Análise Técnica o comprovante
do pagamento da Taxa de Serviços Diversos relativo
à nova inspeção do prédio e/ou
equipamentos. Volta.
DOS SISTEMAS
DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA
INCÊNDIO
Art. 7º
- Os sistemas de prevenção e proteção
contra incêndio serão instalados de acordo com
a legislação em vigor.
§
1º - Considerar-se-á, de forma suplementar, a
legislação municipal com suas peculiaridades
e as normas técnicas brasileiras em vigor, observando-se
os princípios da prevalência e da especialidade
na aplicação das normas.
§
2º - Os memoriais descritivos dos sistemas de prevenção
e proteção contra incêndio serão
padronizados de acordo com modelos estabelecidos pelos OPM
de Bombeiros da Brigada Militar e fornecidos aos interessados,
pelas Assessorias de Análise Técnica (AAT).
Volta.
DAS PENALIDADES
Art.8º.-
Constituem penalidades, de acordo com o art. 2º da Lei
nº 10.987 de 11 de agosto de 1997:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição.
§.1º.-
O descumprimento de prazos estabelecidos em NOTIFICAÇÃO
DE ADEQUAÇÃO, conforme prevê o §
2º do art. 1º da Lei 10.987 de 11 de agosto de 1997,
implicará a lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO,
do qual constará a imposição de penalidade
de advertência, multa ou interdição, inclusive
de forma subseqüente, de acordo com a situação
verificada, conforme estabelecem o art. 2º, incisos I,
II, e III e seus parágrafos da Lei supracitada.
§
2º - Na reincidência , pelo mesmo motivo, após
a terceira multa, será oficiado à Promotoria
de Justiça da respectiva Comarca, comunicando o fato
e remetendo em anexo, cópia do Relatório Técnico
de Prevenção e Proteção Contra
Incêndio e outros documentos julgados necessários.
§
3º - O AUTO DE INFRAÇÃO será lavrado
em formulário padrão, de acordo com modelo específico
constante de Anexo a esta Portaria. Volta.
Art. 9º
- Os formulários padronizados para a confecção
dos documentos especificados nesta Portaria, constituem os
seguintes Anexos:
I. Anexo
"A"
Requerimento de Exame de PPCI;
II. Anexo
"B"
Requerimento de Inspeção dos Sistemas de Proteção;
III. Anexo
"C"
Memorial Descritivo do Prédio;
IV. Anexo
"D"
Memorial Descritivo dos Extintores;
V. Anexo
"E"
Memorial Descritivo da Instalação Hidráulica
Sob Comando;
VI. Anexo
"F"
Memorial Descritivo do Sistema Automático de Combate
a Incêndio;
VII. Anexo
"G"
Memorial Descritivo da Iluminação de Emergência;
VIII.
Anexo "H"
Memorial Descritivo da Central Predial de GLP;
IX. Anexo
"I"
Memorial Descritivo do Alarme de Incêndio;
X. Anexo
"J"
Memorial Descritivo das Saídas de Emergência;
XI. Anexo
"L"
Memorial Descritivo do Sistema de Proteção Contra
Descargas Atmosféricas (SPDA);
XII. Anexo
"M"
Memorial Descritivo dos Riscos Especiais;
XIII.
Anexo "N"
Notificação de Correção de Exame
de PPCI;
XIV. Anexo
"O"
Notificação de Correção da Inspeção
das instalações de Prevenção e
Proteção Contra Incêndio;
XV. Anexo
"P"
Alvará da Prevenção e Proteção
Contra Incêndios;
XVI. Anexo
"Q"
Notificação de Adequação;
XVII.
Anexo "R"
Auto de Infração.
XVIII.
Anexo "S"
Relatório Técnico de Prevenção
e Proteção Contra Incêndio
XIX. Anexo
"T"
Relatório de Inspeção
XX. Anexo
"U"
Modelos de carimbos de aprovação e de inspeção.
XXI. Anexo
"V"
Certificado de Aprovação. Volta.
Art. 10
- O responsável técnico cuja assinatura está
prevista nos Anexo "D", "E", "F",
"G", "H", "I", "J",
"L" e "M", deverá ser profissional
habilitado em Engenharia ou Arquitetura, devidamente registrado
no CREA. Volta.
Art. 11
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
- Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Diretriz Operacional de Bombeiros n 001/96,
aprovada no Boletim Geral n 172 de 5 de setembro de 1996.
QCG em Porto Alegre, RS, 18 de novembro de 1999.
ROBERTO
LUDWIG
Cel - Comandante-Geral da Brigada Militar
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