NR
18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção
18.03. PCMAT
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção - PCMAT.
18.3.1. São obrigatórios a
elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos
com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos
desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
(118.004-5 / I4)
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências
contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e
Riscos Ambientais. (118.005-3 / I2)
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento
à disposição do órgão
regional do Ministério do Trabalho - MTb. (118.006-1
/ I1)
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado
por profissional legalmente habilitado na área de
segurança do trabalho. (118.007-0 / I4)
18.3.3. A implementação do
PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade
do empregador ou condomínio. (118.008-8 / I4)
18.3.4. Documentos que integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições
e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações,
levando-se em consideração riscos de acidentes
e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas
preventivas; (118.009-6 / I4)
b) projeto de execução das
proteções coletivas em conformidade com as
etapas de execução da obra; (118.010-0 / I4)
c) especificação técnica
das proteções coletivas e individuais a serem
utilizadas; (118.011-8 / I4)
d) cronograma de implantação
das medidas preventivas definidas no PCMAT; (118.012-6 /
I3)
e) layout inicial do canteiro de obras,
contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento
das áreas de vivência; (118.013-4 / I2)
f) programa educativo contemplando a temática
de prevenção de acidentes e doenças
do trabalho, com sua carga horária. (118.014-2 /
I2)