De
acordo com art. 58 e seus §§, da Lei nº 8.213,
de 24/07/91, com alterações introduzidas pela
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, as empresas
estão obrigadas a manter laudo técnico de
condições ambientais do trabalho, elaborado
pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança
e medicina do trabalho, que servirá para comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos para fins de aposentadoria especial.
A
comprovação será feita mediante formulário,
na forma estabelecida pelo INSS, que deverá ser preenchido
pela empresa ou seu preposto.
O
laudo técnico referido deverá constar informações
sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação
sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A
empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento
de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita
à penalidade prevista no art. 133, da referida lei.
A
exigência do referido laudo, foi reeditado anteriormente
pelas seguintes MPs:
1.523,
de 11/10/96;
1.523-1, de 12/11/96;
1.523-2, de 12/12/96;
1.523-3, de 09/01/97;
1.523-4, de 05/02/97;
1.523-5, de 06/03/97;
1.523-6, de 03/04/97;
1.523-7, de 30/04/97;
1.523-8, de 28/05/97;
1.523-9, de 27/06/97;
1.523-10, de 25/07/97;
1.523-11, de 26/08/97;
1.523-12, de 25/09/97;
1.523-13, de 23/10/97; e
1.596-14, de 10/11/97;
Lei nº 9.528, de 10/12/97.
Legislação:
Ordem
de Serviço nº 600, de 02/06/98, DOU de 08/06/98
A
Ordem de Serviço nº 600, de 02/06/98, DOU de
08/06/98, da Diretoria do Seguro Social do INSS, baixou
novas instruções sobre enquadramento e comprovação
do exercício de atividade especial. Na íntegra:
(...)
2.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL
2.1.
Formulário Informações sobre Atividades
com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria
Especial - modelo DSS - 8030 (antigo SB - 40).
2.1.1.
Além da comprovação do tempo de trabalho
e da carência, a prova de exposição
a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou
à integridade física, far-se-á através
do formulário Informações sobre Atividades
com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria
Especial - modelo DSS - 8030 emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigatórias,
dentre outras, as seguintes informações:
a)
descrição do local onde os serviços
fora realizados;
b)
descrição minuciosa das atividades executadas
pelo segurado;
c)
agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à
integridade física a que o segurado ficava exposto
durante a jornada de trabalho;
d)
se a exposição ao agente nocivo ocorria de
modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
e)
assinatura e identificação do responsável
pelo preenchimento do formulário;
f)
CGC ou matrícula da empresa no INSS;
g)
esclarecimento sobre alteração de razão
social da empresa, no caso de sucessora;
h)
transcrição integral ou sintética da
conclusão do laudo a que se refere a alínea
"i" do subitem 2.2.4.
2.1.1.1.
No caso da alínea "h" do subitem anterior,
concluindo-se que a exposição ao agente não
era prejudicial à saúde ou à integridade
física, o benefício deverá ser indeferido.
2.1.2.
Quando for constatada divergência entre os registros
constantes na CP/CTPS e no formulário DSS - 8030,
esta deverá ser esclarecida, por meio de diligência
prévia, junto à empresa, a fim de verificar,
através de documentos contemporâneos, a evolução
profissional do segurado, bem como os setores de trabalho.
2.1.3.
No caso da empresa informar que embora o segurado tenha
exercido, no período declarado, determinada função
(chefe, gerente, supervisor, etc) e as suas atividades estiverem
sujeitas a exposição de agentes nocivos em
caráter permanente, não ocasional nem intermitente,
a empresa deverá manter o perfil profissiográfico
para o período de trabalho a partir de 29/04/95 e,
para períodos anteriores, a comprovação
deverá ser feita através de registros existentes
na empresa. Nestas hipóteses, deverá constar
da declaração que o seus arquivos estão
à disposição da fiscalização
do INSS, situação em que deverá ser
promovida diligência prévia.
2.1.4.
Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada
a sua extinção através de documentos
oficiais, será dispensada a apresentação
do formulário DSS - 8030, podendo ser processada
a Justificação Administrativa, desde que na
Carteira Profissional conste registro relativo ao setor
de trabalho do segurado e exista laudo técnico contemporâneo
emitido à época da existência da empresa.
2.1.5.
O formulário Informações Sobre Atividades
com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria
Especial emitido à época em que o segurado
exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso
de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.
2.1.6.
O Sindicato de categoria ou órgão gestor de
mão-de-obra está autorizado a preencher o
formulário DSS - 8030 somente para trabalhadores
avulsos a eles vinculados.
2.1.7.
Os agentes nocivos citados no formulário DSS - 8030
devem ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial
elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
2.2.
Laudo Técnico-Pericial.
2.2.1.
A partir de 29/04/95, se implementadas todas as condições
para concessão de benefícios deverá
ser exigida a apresentação do laudo técnico
para todos os períodos de atividade exercida sob
condições especiais, qualquer que seja a época
trabalhada.
2.2.2.
O laudo técnico de condições ambientais
do trabalho é o documento primordial para a empresa
emitir o formulário DSS - 8030.
2.2.3.
Os dados constantes do formulário DSS - 8030 deverão
ser corroborados com o laudo técnico, podendo ser
aceitos pelo INSS:
a)
laudos técnico-periciais emitidos por determinação
da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas,
acordos ou dissídios coletivos;
b)
laudos emitidos pela FUNDACENTRO;
c)
laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança
do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional
de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura - CREA, ou na Delegacia Regional de Trabalho
- DRT, bem como os laudos emitidos pelo Ministério
do Trabalho ou, ainda, através das DRT;
d)
laudos individuais emitidos nas condições
da alínea acima devendo ser acompanhados de:
-
autorização escrita da empresa para efetuar
o levantamento;
-
cópia do documento de habilitação profissional
do engenheiro ou médico do trabalho;
-
nome e identificação do acompanhante da empresa,
data e local da realização da perícia;
e)
laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados
pela empresa, não se admitindo laudos particulares
solicitados pelo próprio segurado, devendo ser acompanhados
de:
-
expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado
por ela;
-
cópia do documento de habilitação profissional
do engenheiro ou médico do trabalho;
-
nome e identificação do acompanhante da empresa,
data e local da realização da perícia.
2.2.4.
Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29/04/95,
deverão constar os seguintes elementos:
a)
dados da empresa;
b)
setor de trabalho, descrição dos locais e
dos serviços realizados em cada setor;
c)
condições ambientais do local de trabalho;
d)
registro dos agentes nocivos sua concentração,
intensidade, tempo de exposição conforme limites
previstos em normas de segurança e medicina do trabalho;
e)
duração do trabalho que exponha o trabalhador
aos agentes nocivos;
f)
informação sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva que diminua a intensidade
do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação
de sua adoção pelo estabelecimento respectivo;
g)
métodos, técnica, aparelhagem e equipamentos
utilizados na avaliação pericial;
h)
data e local da realização da perícia;
i)
conclusão do perito, devendo conter informação,
clara e objetiva, se os agentes nocivos são, ou não,
prejudiciais à saúde ou à integridade
física do trabalhador.
2.2.5.
Os laudos técnico-periciais elaborados em datas anteriores
ao exercício das atividades e que atendam aos requisitos
das normas da época em que foram realizados servirão
de base para o enquadramento da atividade com exposição
a agentes nocivos, desde que a empresa confirme no formulário
DSS - 8030 que as condições atuais do trabalho,
ambiente, agente nocivo, etc, permanecem inalteradas desde
a sua elaboração.
2.2.6.
Os laudos técnico-periciais elaborados com base em
levantamento ambiental ou emitidos em datas posteriores
ao exercício da atividade do segurado, deverão
retratar fielmente as condições ambientais
do local de trabalho, detalhando, além dos agentes
nocivos existentes à época, a natureza, datas
das alterações do "lay out" e/ou
mudanças das instalações físicas.
2.2.7.
Na citação do grau de ruído, quando
indicado nível de decibéis variável,
deverá ser solicitado esclarecimento sobre sua média
devidamente assinado por médico ou engenheiro do
trabalho, ressalvada a hipótese do menor nível
informado ser superior a 90 decibéis.
2.2.7.1.
Na hipótese do subitem 2.2.7, não será
permitido ao servidor efetuar qualquer cálculo de
média de ruído.
2.2.8.
A utilização de equipamento de proteção
não descaracteriza o enquadramento da atividade.
2.2.8.1.
Se do laudo técnico constar a informação
de que o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina
ou neutraliza a presença do agente nocivo, não
caberá o enquadramento da atividade como especial.
2.2.9.
A partir de 29/04/95, a atividade será considerada
como especial se, na conclusão do laudo técnico,
constar que o trabalhador está exposto aos agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade
física.
2.2.10.
Quando a empresa/equipamento/setor não mais existir,
não será aceito laudo técnico-pericial
de outra empresa, equipamento ou setor similar.
2.2.11.
No caso de empregado de empresa prestadora de serviço,
caberá a esta o preenchimento do formulário
DSS - 8030, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial
da empresa onde os serviços foram prestados para
colaboração das informações,
desde que não haja dúvidas quanto à
prestação de serviço nas dependências
da empresa contratante.
2.2.12.
Na hipótese de dúvida quanto as informações
contidas no laudo técnico individual, deverá
ser efetuada diligência prévia, visando a corroborar
os dados do mesmo com o laudo mantido em poder da empresa,
para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a
partir de 29/04/95, a empresa é obrigada a manter
laudo técnico atualizado com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
2.2.13.
Na situação do subitem anterior, poderá
ser solicitada à empresa cópia do laudo mantido
em seu poder, em substituição à realização
da diligência prévia.
2.2.14.
Inexistindo laudo técnico a que se referem os subitens
anteriores, o Posto do Seguro Social deverá comunicar,
através de memorando, ao setor de Arrecadação
e Fiscalização para a aplicação
da penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/91.