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O Risco da Exposição ao Sol na Construção Civil - 18/06/2008

(Traduzido livremente por Ricardo Mattos* )

Riscos à saúde fazem com que a proteção solar seja essencial no trabalho desenvolvido a céu aberto, como é o caso da construção civil. A radiação ultravioleta (UV) está nos atingindo diariamente, proveniente do sol. Embora os raios sejam invisíveis, o seu efeito na pele pode ser visto e sentido quando uma exposição prolongada resulta em queimaduras dolorosas. Com a depreciação da camada de ozônio na atmosfera da Terra, cresceram os riscos da exposição à radiação ultravioleta. Isso causou o crescimento da preocupação sobre o assunto em todo o mundo.
A radiação ultravioleta ocupa a faixa entre a luz visível e o raio-X, no espectro eletromagnético. Os raios UV têm comprimento de onda mais curtos do que a luz visível. Comprimentos de onda são medidos em nanômetros (nm), que representam um bilionésimo do metro ( 1nm = 1 x 10-9 m ).

A radiação ultravioleta pode ser dividida em três categorias, de acordo com os comprimentos de onda, conforme mostrado a seguir:

UV-A
320 – 400 nm
UV-B 
290 – 320 nm
UV-C 
100 – 290 nm

Os raios UV-C do sol, entretanto, não representam uma preocupação porque os comprimentos de onda mais curtos que 290 nm são filtrados pela camada de ozônio, na atmosfera, e não alcançam a superfície da terra.

A superexposição à radiação UV leva à dolorosa vermelhidão da pele – a queimadura. A pele pode ficar bronzeada, ao produzir melanina para se proteger. Embora essa pigmentação escura bloqueie parcialmente os raios, a proteção está longe de ser completa e danos à pele ainda acontecem. Como se vê, o bronzeado que há tanto tempo vinha sendo associado com saúde e boa aparência é, na verdade, um sinal de uma pele danificada.

Cada exposição aos raios ultravioletas é armazenada em nossa pele. O bronzeado pode desaparecer no inverno mas o dano causado pela exposição à UV é cumulativo. A exposição crônica ou prolongada à radiação ultravioleta tem sido relacionada com diversos efeitos à saúde, incluindo o câncer de pele, envelhecimento prematuro da pele e problemas nos olhos.

Quiemaduras solares com bolhas, sofridas durante a infância e adolescência são consideradas como origem para um melanoma, a mais perigosa forma de um câncer de pele. Melanomas podem gerar metástases para outras pasrtes do corpo e levar à morte. Para pessoas com três ou mais queirmaduras com bolhas antes dos vinte anos, o risco de desenvolverem melanoma é quatro a cinco vezes maior do que para aqueles que não tiveram esse tipo de ocorrência.

Pessoas que trabalham a céu aberto, por três ou mais anos, ainda como adolescentes, têm três vezes maior risco do que a média de desenvolverem um melanoma. Hereditariedade também pode ser um fator com 10 % dos casos de melanoma ocorrendo em família.

Além disso, pessoas com a pele clara, louras ou ruivas ou ainda com marcas, sardas  ou sinais nos braços, rosto ou nas costas são mais propícias a adquirir melanoma.

UV-A e UV-B

A exposição a luz solar geralmente resulta na exposição tanto à UV-A quanto à UV-B.
Exposição à UV-B causa queimaduras, produção de melanina, desgaste da camada mais externa da pele e danos aos tecidos que compõem a pele. A exposição à UV-B também é carcinogênica. Na verdade, ela é a primeira causa de cânceres de pele que não sejam melanomas.
A radiação UV-A penetra mais profundamente do que a UV-B, danificando as estruturas internas da pele e acelerando o seu processo de envelhecimento.
O câncer de pele pode resultar da radiação ultravioleta, vinte ou trinta anos após a exposição.

Danos aos olhos

A radiação UV pode danificar os olhos assim como a pele. Um estudo recente foi feito com pescadores que permaneciam muito tempo na água e estavam expostos não somente à luz direta mas também à luz refletida do sol. Os pescadores que não protegiam seus olhos do sol tiveram mais de três vezes a incidência da forma mais comum de catarata do que aqueles que protegiam seus olhos regularmente.

Proteção

Para se proteger dos raios ultravioletas, use filtro solar, utilize óculos escuros com proteção UV e procure não se expor ao sol no final da manhã e no início da tarde, quando os raios são mais intensos.
Qualquer pessoa que fique muito tempo exposta ao sol deve usar filtro solar. Usado corretamente, o filtro solar irá reduzir a intensidade do dano à pele, pelo boqueio dos raios UV. Os filtros solares devem ter no rótulo a indicação do fator de proteção solar ( FPS ).

Esse fator – FPS – estima a quantidade de proteção oferecida contra a radiação UV-B. Quanto maior o número do FPS, maios será a proteção à UV-B. Utilizar um filtro solar com FPS 15 permite a você ficar ao sol 15 vezes mais tempo do que você ficaria sem o filtro e sofrer o mesmo nível de exposição.
Filtros de largo espectro devem ser utilizados e devem ter um FPS maior ou igual a 15. Coloque o filtro solar 15 a 30 minutos antes da exposição e reaplique generosamente a cada duas ou quatro horas.

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Notebooks merecem nota zero no quesito ergonomia - 18/06/2008

Em elegância e sofisticação, os notebooks merecem nota máxima. Porém, no quesito ergonomia, os pequenos computadores merecem nota zero. Mais leves, menores, mais práticos que os computadores tradicionais, e cada vez mais baratos, os computadores portáteis atraem consumidores que nunca imaginaram ter acesso a esta tecnologia.

No fluxo dessas mudanças, está o desaparecimento dos computadores tradicionais dos escritórios, tamanha a popularização dos notebooks. “As pessoas que o têm como instrumento básico de trabalho podem ter a saúde prejudicada”, diz Osny Orselli, engenheiro de Segurança no Trabalho e especialista na prevenção de doenças musculoesqueléticas, mais conhecidas por LER (Lesões por Esforços Repetitivos).

O monitor, o teclado e o touchpad (dispositivo sensível ao toque e substituto do mouse) apresentam algumas falhas ergonômicas. O teclado, por exemplo, é pequeno e apertado e faz com que as mãos fiquem muito próximas e sem mobilidade; o mesmo ocorre com o touchpad, o qual obriga o usuário a manter os braços contraídos. Já o monitor apresenta uma altura irregular. Como os notebooks não oferecem mobilidade em relação à mesa e não permitem o uso de apoios de espumas, o risco de sofrer lesões é muito maior, se comparado ao bom e velho – porém sem mobilidade – computador tradicional.
Para resolver o problema, não é preciso abandonar os tão funcionais computadores portáteis. Alguns produtos são desenvolvidos justamente para solucionar estas falhas. Por exemplo, já existem apoios que levantam a tela do equipamento, porém, é preciso averiguar se há uma regulagem de altura. Senão, de nada adiantará.

Mesmo assim, alguns especialistas garantem que os laptops deveriam ser usados somente eventualmente. “O risco de se adquirir doenças como bursite, tendinite e síndrome do túnel do carpo, algumas LER, é doloroso é alto. O trabalhador passa muitas horas fazendo o mesmo movimento de teclar, em posição desconfortável e ergonomicamente incorreta”, afirma.

Sobre a LER

Segundo dados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a LER é responsável pela segunda causa de afastamento dos trabalhadores de seus postos de trabalho. A sigla abriga doenças como a bursite, a tendinite, dentre muitas outras. Em sua maioria, jovens e mulheres apresentam os maiores índices de LER. Bancários, operadores de linha de montagem, operadores de telemarketing e secretárias encabeçam as estatísticas.

De acordo com o Instituto Nacional de Prevenção às LER/Dort, a única saída para evitar essa síndrome é investir na educação e na conscientização tanto dos funcionários, como dos empresários. Os sintomas são muitos, o que importa é estar atento às dores. Diminuição da força muscular e formigamento podem ser alguns dos sintomas dos esforços repetitivos.

Pensando em uma melhor qualidade de vida, o Engenheiro Mecânico e de Segurança no Trabalho, Osny Telles Orselli, desenvolveu uma nova “ginástica” a todos que não podem fazer exercícios laborais na empresa. Chama-se “Ginástica do Gato” e busca reduzir o estresse dos funcionários. Segundo Osny, o sucesso está em fazer os mesmos movimentos de um gato. “Ele se espreguiça, alonga e boceja em intervalos regulares. Assim, a cada hora é interessante que o funcionário se levante e estique os braços, os dedos, a cabeça, e beba muita água”, afirma.

Sobre os Notebooks

Àqueles que usam o notebook por horas a fio, o engenheiro de Segurança no Trabalho, Osny Orselli, recomenda a adaptação de um teclado e a de um mouse separadamente, usando o notebook apenas como monitor. O engenheiro alerta para um outro cuidado: tela precisa estar em altura compatível com as linhas dos olhos, como um monitor de vidro ou LCD. Com o teclado separado, é possível usar um suporte de espuma de poliuretano com largura de cerda de 8,5 cm. Já o suporte para mouse deve ter uma superfície grande para que o usuário evite arrastar o mouse clicado.

 

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Empregado demitido por justa-causa pelo uso indevido de correio eletrônico na empresa - 18/06/2008

Um ato aparentemente inocente como o repasse de um e.mail com fotos de mulheres nuas, recebido no correio eletrônico da empresa, pode custar o emprego e ainda manchar pra sempre a carreira do empregado responsável pela retransmissão da mensagem, que pode ser demissão por justa causa.

O uso do correio eletrônico das empresas para atividades extra-profissionais é algo cada vez mais comum. Não existem dados específicos levando em conta a realidade brasileira, mas acredita-se que o comportamento dos empregados que tem acesso à internet no ambiente de trabalho em nosso país não difere muito do relatado em pesquisa divulgada pela revista Management, direcionado ao público americano, e que dá conta que naquele país 87% das pessoas usam o correio eletrônico da empresa para assuntos que não relacionados ao seu trabalho e entre aqueles que navegam na internet no horário de trabalho 21% divertem-se com jogos e piadas, 16% planejam viagens, 10% mandam dados pessoais e procuram outros empregos, 3% conversam (ou namoram) em sites de bate-papo e 2% até mesmo visitam sites pornográficos.

Por parte das empresas, uma prática também cada vez mais comum, tanto aqui como em outros países, passou a ser o monitoramento do conteúdo das mensagens recebidas e expedidas pelos empregados através do correio eletrônico e dos sites acessados no horário de trabalho. Se no passado ainda existia controvérsia sobre se tal monitoramento, sobretudo a visualização das mensagens pessoais de correio eletrônico, não violaria o direito à intimidade e privacidade do empregado, a matéria encontra-se agora pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que em maio de 2005 reconheceu o direito do empregador de obter provas para justa causa com o rastreamento do e.mail de trabalho do empregado. O procedimento examinado naquele julgamento foi o adotado pelo HSBC Seguros do Brasil S. A., que depois de tomar conhecimento da utilização, por um funcionário de Brasília, do correio eletrônico corporativo para envio de fotos de mulheres nuas aos colegas, demitiu o empregado por justa causa. Ao apreciar a matéria, a 1ª Turma do TST decidiu que não houve violação à intimidade e à privacidade do empregado e que a prova obtida pelo monitoramento de correio eletrônico nas empresas é legal. Na ocasião o Relator da matéria, Ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à comunicação estritamente pessoal. O e.mail corporativo, concluiu, é cedido ao empregado e por se tratar de propriedade do empregador a ele é permitido exercer controle tanto formal como material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.

No último dia 06 de junho o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul apreciou caso semelhante e manteve por unanimidade a sentença que reconheceu como válida a demissão por justa causa de empregado da empresa de mineração, pelo reenvio de arquivo com conteúdo pornográfico através do correio eletrônico da empresa. A sentença originária da Vara do Trabalho de Corumbá reconheceu como verdadeiras as alegações de que o ex-empregado, A. L. A., repassou para 3 diferentes destinatários mensagem com fotos pornográficas recebidas no correio eletrônico da empresa. Superada a controvérsia sobre a autoria da retransmissão das mensagens, o Juiz de primeira instância, Christian Gonçalves Estadulho, reconheceu como válida a justa causa aplicada pela empresa, ressaltando que o ato observado é grave o suficiente para caracterizar a hipótese demissão prevista na alínea “b”, do art. 482 da CLT (por incontinência de conduta ou mau procedimento), assim como a caracterização da hipótese contida na alínea “h” do mesmo artigo (ato de indisciplina ou de insubordinação), na medida em que o empregado tinha pleno conhecimento da proibição da empresa quanto ao uso do correio eletrônico para a transmissão ou repasse daquele tipo conteúdo.

O mesmo entendimento é ratificado pelo relator do processo em segunda instância, o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, que observa em sua fundamentação que “os equipamentos de informática, bem como a rede interna de comunicação das empresas são disponibilizados aos seus empregados com a finalidade única de atender às suas atividades laborais” e termina por acrescentar que “o controle do e-mail apresenta-se como a forma mais eficaz, tanto de proteção e fiscalização no que diz respeito às informações que tramitam no âmbito da empresa, algumas inclusive sigilosas, quanto de evitar o mau uso do sistema de correio eletrônico, seja pela Internet e/ou pela Intranet, que pode, inclusive, atentar contra a moral e os bons costumes, causando à imagem do empreendimento prejuízos consideráveis, pois quando o empregado comete um ato de improbidade ou mesmo um delito utilizando-se do e-mail da empresa, esta, em regra, poderia até mesmo vir a responder solidariamente por tal ato”.

Fonte: TRT/MS - Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

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Acidente de trabalho é maior entre mulheres - 18/06/2008

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a hipoteca judiciária, modalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC), pode ser utilizada na execução de débitos trabalhistas. O TST confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região durante o julgamento de um recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo. A aplicação de artigos do código processual em detrimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em ações judiciais trabalhistas tem sido alvo de recentes discussões na corte.

Nas execuções de matéria civil, o artigo 466 do CPC determina que a sentença que condenar o réu ao pagamento de uma prestação valerá como título constitutivo de uma hipoteca judiciária. Já nas relações do trabalho, a CLT prevê, em seu artigo 899, a penhora de bens como execução dos débitos. No caso concreto, ao condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais, o TRT da 3ª Região decretou a hipoteca judiciária de imóveis da empresa no valor arbitrado na sentença. A empresa recorreu ao TST justificando que as verbas trabalhistas têm natureza alimentar e que, portanto, deveria ser aplicada ao caso a CLT. A empresa argumentou ainda que a hipoteca judiciária apenas se justificaria se o réu dificultasse a execução, o que não teria acontecido.

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, a corte apenas reconheceu que a aplicação da modalidade prevista no CPC é possível devido ao princípio básico de execução, previsto no artigo 620 da legislação, pelo qual o juiz mandará que se faça a execução pelo modo menos gravoso para o devedor. "Hipotecar é menos oneroso do que penhorar e atende melhor ao interesse do executado", diz. Outra discussão recente em torno da aplicação da lei de processo civil nas matérias trabalhistas foi a aplicação do artigo 475-J do CPC, que prevê multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias. Em fevereiro, o TST decidiu que a multa seria excluída, pois já há disciplina própria na CLT.

Fonte: Valor Econômico
18/3/2008

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TST aplica lei de processo civil em ação trabalhista - 18/06/2008

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a hipoteca judiciária, modalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC), pode ser utilizada na execução de débitos trabalhistas. O TST confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região durante o julgamento de um recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo. A aplicação de artigos do código processual em detrimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em ações judiciais trabalhistas tem sido alvo de recentes discussões na corte.

Nas execuções de matéria civil, o artigo 466 do CPC determina que a sentença que condenar o réu ao pagamento de uma prestação valerá como título constitutivo de uma hipoteca judiciária. Já nas relações do trabalho, a CLT prevê, em seu artigo 899, a penhora de bens como execução dos débitos. No caso concreto, ao condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais, o TRT da 3ª Região decretou a hipoteca judiciária de imóveis da empresa no valor arbitrado na sentença. A empresa recorreu ao TST justificando que as verbas trabalhistas têm natureza alimentar e que, portanto, deveria ser aplicada ao caso a CLT. A empresa argumentou ainda que a hipoteca judiciária apenas se justificaria se o réu dificultasse a execução, o que não teria acontecido.

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, a corte apenas reconheceu que a aplicação da modalidade prevista no CPC é possível devido ao princípio básico de execução, previsto no artigo 620 da legislação, pelo qual o juiz mandará que se faça a execução pelo modo menos gravoso para o devedor. "Hipotecar é menos oneroso do que penhorar e atende melhor ao interesse do executado", diz. Outra discussão recente em torno da aplicação da lei de processo civil nas matérias trabalhistas foi a aplicação do artigo 475-J do CPC, que prevê multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias. Em fevereiro, o TST decidiu que a multa seria excluída, pois já há disciplina própria na CLT.

Fonte: Valor Econômico
18/3/2008

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TST aplica lei de processo civil em ação trabalhista - 18/06/2008

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a hipoteca judiciária, modalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC), pode ser utilizada na execução de débitos trabalhistas. O TST confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região durante o julgamento de um recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo. A aplicação de artigos do código processual em detrimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em ações judiciais trabalhistas tem sido alvo de recentes discussões na corte.

Nas execuções de matéria civil, o artigo 466 do CPC determina que a sentença que condenar o réu ao pagamento de uma prestação valerá como título constitutivo de uma hipoteca judiciária. Já nas relações do trabalho, a CLT prevê, em seu artigo 899, a penhora de bens como execução dos débitos. No caso concreto, ao condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais, o TRT da 3ª Região decretou a hipoteca judiciária de imóveis da empresa no valor arbitrado na sentença. A empresa recorreu ao TST justificando que as verbas trabalhistas têm natureza alimentar e que, portanto, deveria ser aplicada ao caso a CLT. A empresa argumentou ainda que a hipoteca judiciária apenas se justificaria se o réu dificultasse a execução, o que não teria acontecido.

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, a corte apenas reconheceu que a aplicação da modalidade prevista no CPC é possível devido ao princípio básico de execução, previsto no artigo 620 da legislação, pelo qual o juiz mandará que se faça a execução pelo modo menos gravoso para o devedor. "Hipotecar é menos oneroso do que penhorar e atende melhor ao interesse do executado", diz. Outra discussão recente em torno da aplicação da lei de processo civil nas matérias trabalhistas foi a aplicação do artigo 475-J do CPC, que prevê multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias. Em fevereiro, o TST decidiu que a multa seria excluída, pois já há disciplina própria na CLT.

Fonte: Valor Econômico
18/3/2008

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Acidentes e doenças diminuem a produtividade - 18/06/2008

Segundo informações divulgadas pelo Ministério da Previdência Social, os cofres do órgão gastam quase R$ 9,8 bilhões ao ano em aposentadorias especiais e custos com acidentes de trabalho.

Essa é uma conta paga por toda a sociedade e é preciso criar entre os empreendedores uma mentalidade de prevenção, de modo a minimizar riscos e a garantir uma mão-de-obra que possa desfrutar de padrões técnicos de segurança em sua atividade. Quem oferece um ambiente mais tendente a causar danos e acidentes, deve também arcar com os custos altos que são repassados ao contribuinte.

Hoje, no país, cerca de 90 mil pessoas estão afastadas de sua atividade profissional por conta de doenças de trabalho. Se a esse número forem acrescidos os acidentes, o total de trabalhadores que se afastam por ano chega a 340 mil.

Atualmente, são cerca de 1,5 milhão de trabalhadores em licença médica, conforme dados da Previdência Social. A lesão por esforço repetitivo (LER), ocasionada por movimentos repetitivos ao longo do período trabalhado e pelo ritmo intenso de atividade, é responsável por 49%, quase metade dos casos, de acordo com estatísticas oficiais.

As doenças mais freqüentes são dores lombares, sinovite e lesões de ombro e dorsais. O trabalhador acometido de doença e com o devido vínculo empregatício tem seus benefícios garantidos pelas leis federais 8.112 e 8.113. Um deles é seu direito de um prazo de 12 meses, que impede a despedida.

Depois de 15 dias de afastamento, o trabalhador acometido de doença ou acidentado deve ser encaminhado à Previdência Social, que arcará com os custos. O índice de doenças ocupacionais no país subiu de 5,8 mil registros em 1990 para mais de 27 mil em 2005.

Fonte: Jornal Correio do Povo  - 3/12/2007

 

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Segurança - Edificações tem novas normas para aterramento - 20/03/2007



Lei Federal fixa novas normas para aterramento.

VEJA ABAIXO:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.337, DE 26 DE JULHO DE 2006.

Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente.

Art. 2o Os aparelhos elétricos com carcaça metálica e aqueles sensíveis a variações bruscas de tensão, produzidos ou comercializados no País, deverão, obrigatoriamente, dispor de condutor-terra de proteção e do respectivo adaptador macho tripolar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor quinze meses após a publicação desta Lei.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2006

 

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Amianto - Empresas terão de comunicar ao SUS contato de trabalhador com amianto - 17/03/2007

Agência Brasil - 04-09-2006.

Empresas e indústrias brasileiras deverão informar anualmente ao Sistema Único de Saúde (SUS) a lista de trabalhadores que manipulam o amianto, substância considerada cancerígena pela Organização Mundial da Saúde (OMS). A determinação está prevista na portaria 1851, de 9 de agosto de 2006, assinada pelo ministro da Saúde. As novas regras já entraram em vigor.

Além de dados da empresa e do empregado, a lista deve conter os exames realizados para acompanhar o quadro de saúde do trabalhador, como radiografia de tórax e prova de função pulmonar, com o diagnóstico médico. As informações devem ser encaminhadas aos SUS até o primeiro dia útil de julho.

O coordenador da Área Técnica de Saúde do Trabalhador do ministério explica que o objetivo é monitorar a ocorrência de doenças provocadas pelo amianto no país, para preveni-las ou tratá-las precocemente.

Segundo o pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) estima-se que no Brasil cerca de 300 mil trabalhadores estejam expostos diretamente ao amianto, matéria-prima usada principalmente nas indústrias da construção civil, têxtil, química e no setor automotivo.

A inalação da poeira da substância pode provocar doenças como a asbestose, um processo de fibrose do pulmão que pode levar à morte por insuficiência respiratória, e tipos de câncer como o carcinoma broncogênico de pulmão e o mesotelioma de pleura (membrana que envolve o pulmão).

De acordo com dados da Fiocruz, entre 70 e 90 pessoas morrem por ano vítimas de mesotelioma, em conseqüência da exposição ao amianto. Mas, segundo o coordenador da Área Técnica de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde, a maior parte dos casos não entra nas estatísticas oficiais. "Temos no país uma subnotificação de doenças do trabalho, principalmente doenças causadas pelo amianto".

O pesquisador afirma que, principalmente nos casos de câncer, a doença só se manifesta 15 ou 20 anos após o período de exposição ao amianto. "Quando a pessoa procura o serviço de saúde e é feito o diagnóstico da doença, não se faz a relação entre o tipo de câncer que a pessoa está apresentando e a exposição ao amianto que ocorreu no passado, então os nossos dados são escassos".

Segundo ele, mesmo em relação aos casos registrados, houve um aumento na última década de doenças relacionadas ao amianto entre os brasileiros.

Desde 1995, o uso do amianto é proibido no Brasil. Mas a variedade conhecida como crisotila foi permitida a partir de 1997, em função de propriedades como a alta resistência da fibra ao calor e a impactos diversos. "O Brasil, na década de 90, optou não por banir o produto, mas o Congresso Nacional votou pelo uso controlado do amianto".

O coordenador defende, no entanto, a proibição total da substância no Brasil, medida que, segundo ele, foi adotada por mais de 60 países. "Todas as variedades de amianto causam danos à saúde", ressalta.

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Insalubridade - Registro em Folha - 06/03/2007

Pagamento de adicional tem de ser registrado em folha.

A condenação do empregador ao pagamento do adicional pelo desempenho de atividades insalubres ou perigosas implica na obrigatoriedade do registro dessa parcela na folha de pagamento. Com base nesse entendimento jurisprudencial, a ministra Rosa Maria Weber (relatora) e os demais integrantes da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negaram agravo de instrumento interposto pela Volkswagen do Brasil Ltda.

O objetivo da montadora era o de cancelar determinação da Justiça do Trabalho de São Paulo, que constatou, por meio de laudo pericial, o direito de um empregado ao adicional de periculosidade e o respectivo registro em folha. O argumento utilizado pela empresa foi o da inviabilidade da anotação diante da inexistência de previsão legal para a inclusão do adicional na folha de pagamento.

O exame do recurso, segundo a relatora, demonstrou o acerto da decisão tomada em âmbito regional, pois baseada na previsão da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SubSeção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do TST. "Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento", prevê a OJ nº 172.

Processo AIRR 724/2001-465-02-40.4

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Produtoras de auto-peças mineiras terão que proteger prensas - 12/02/2007

O Projeto Prensa, desenvolvido na região metropolitana de Belo Horizonte pelo Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho, obteve mais um resultado positivo ao conseguir a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) por parte de duas indústrias de peças automotivas. O objetivo central do documento é que as empresas protejam suas máquinas.

A procuradora que investigou os casos, Sônia Toledo Gonçalves, explica os ganhos obtidos para quem trabalha nas empresas. "Na Proema Minas Gerais foram sucateadas quatro prensas movidas a engate por chaveta. Trata-se de prensa obsoleta, cuja retirada definitiva do mercado é uma das metas do Projeto Prensa. Tamanho é o risco oferecido pelo equipamento que é popularmente chamado de máquina mortífera. Na Stola do Brasil o calendário de proteção de prensas foi antecipado em 18 meses com a assinatura do TAC".

Outro destaque importante foi a participação efetiva da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e dos Sindicatos dos Metalúrgicos de BH/Contagem e de Betim em todo o processo de discussão dos Termos de Compromissos. "Isso demonstra que os compromissos assumidos pelas empresas serão também cobrados pela DRT e pelos sindicatos profissionais", destaca Sônia Toledo.

A Stola do Brasil possui 57 prensas, sendo que a adequação de mais de 50 delas deverá ser concluída até dezembro deste ano. O prazo final para que todas estejam protegidas encerra-se em junho de 2008. "Neste caso foi possível escalonar os prazos porque as máquinas da empresa são mais modernas e não há parecer técnico apontando risco grave e iminente", explicou a procuradora. O TAC garante ainda que nenhuma nova máquina poderá entrar em operação sem os dispositivos de segurança fixados em Nota Técnica do Ministério do Trabalho.

Caso não cumpra o cronograma, a empresa estará sujeita a multa de R$ 100 mil por máquina irregular. Também foi fixada multa, no valor de R$ 50 mil, em caso de ocorrência de acidente. Ambas são reversíveis ao FAT. Além disso, a atuação da DRT está resguardada, inclusive para interditar máquinas, caso constate risco grave e iminente para o trabalhador a qualquer momento.

"A partir de julho de 2007 não teremos mais nenhuma prensa sem proteção na unidade da Stola em Betim, graças à assinatura do TAC com o MPT e atuação da DRT", comemora o diretor do sindicato dos metalúrgicos de Betim, Rogério Djalma de Oliveira.

A Proema continua sendo monitorada pelo MPT, que estabeleceu prazos para implantação de outras medida de saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Fonte: Assessoria de Comunicação da PRT da 3ª Região/MG

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ALERTA - Acidente com extintor - baixe o arquivo ppt com as fotos aqui - 09/02/2007


A Safe, como forma de alertar seus clientes e difundir a preocupação e a prevenção de acidentes de trabalho, divulga fotos de um acidente com extintor, no link abaixo. Previna-se!

Acidente_com_extintor.ppt

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Empresas terão desconto previdenciário para combater acidentes de trabalho- 09/02/2007


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinará decreto na próxima segunda-feira (12) reduzindo a alíquota de contribuição previdenciária de empresas que registrarem número de acidentes de trabalho abaixo da média nacional.

De acordo com o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, a medida é uma resposta ao aumento no número de acidentes de trabalho no país. Em 2005, foram registrados 500 mil acidentes, sendo que 2,7 mil resultaram na morte do trabalhador.

"Com certeza a qualificação, capacitação, informação e a conscientização são importantes, mas nós acreditamos que é preciso criar estímulos concretos", disse Schwarzer, em entrevista ao programa Repórter Nacional da TV NBR.

"O objetivo é fazer com que os empregadores percebam que investimento em prevenção de acidentes de trabalho não é gasto. Prevenir, capacitar, utilizar equipamento de proteção, substituir máquinas que geram acidentes de trabalho, o empregador terá uma compensação econômica por meio da redução de alíquota no futuro."

Entre os setores que registram mais casos de acidentes de trabalho estão o médico-hospitalar, construção civil e o da produção de açúcar e álcool. O setor que registrou queda nos números de trabalhadores acidentados foi o da construção civil, porém ele ainda figura entre os setores mais problemáticos devido aos elevados índices registrados nas décadas passadas.

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Receber vale-transporte e ir trabalhar de carro configura demissão por justa causa- 16/01/2007


Empregado que vai para o trabalho com veículo próprio, mas mesmo assim recebe vale-transporte pode ser demitido por justa causa. Esse foi o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao manter a decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) que julgou procedente a demissão por justa causa de um ex-vigilante da Proevi Proteção Especial de Vigilância. A empresa descobriu que, embora recebesse vales-transportes, o funcionário utilizava sua motocicleta para ir trabalhar. Como prova da acusação, a Proevi apresentou uma declaração do estacionamento contratado pelo ex-vigia. Com o recurso, o ex-empregado pretendia reverter a justa causa e receber os direitos trabalhistas. Para o relator do Recurso Ordinário, juiz Sérgio Pinto Martins, “em razão da prova documental, declaração do estacionamento contratado pelo recorrente e das solicitações de vale-transporte, fica evidente a intenção de se enriquecer indevidamente às custas do empregador em franco ato de improbidade”. Tal fato, de acordo com o juiz, “constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte”.

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MP 316 foi transformada em Lei n°11430 de 26/12/2006- 12/01/2007

LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

DOU 27.12.2006
Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art. 22:
"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social."
"Art. 22. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A." (NR)
"Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º Os benefícios serão pagos do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º O 1º (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.
§ 4º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social."

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º :
"Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais." (NR)

Art. 3º Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento), incidentes sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:
I - 3,213% (três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento), a título de reajustamento, para fins do § 4º do art. 201 da Constituição Federal; e
II - 1,742% (um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento), a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo, pro rata, de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º Para os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do salário mínimo em 1º de abril de 2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 4º O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição Federal, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4º Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerar-se-á o dia 1º de abril de 2006 como data do último reajuste dos benefícios referidos no caput do art. 3º desta Lei.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:
I - (VETADO)
II - o art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.444, de 20 de julho de 1992;
IV - o art. 4º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, no ponto em que dá nova redação ao art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
V - a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003.
Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles
Ferreira Barreto
Guido Mantega
Nelson Machado

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A Batalha da Borracha- 26/12/2006

O comércio internacional de pneus usados virou uma guerra. De um lado do front, o governo brasileiro, ambientalistas, organizações não-governamentais e movimentos sociais. Do outro, empresários, políticos e a União Européia. Em jogo, a preservação do ambiente e interesses comerciais.
Desde janeiro deste ano, quando o bloco europeu solicitou, no Órgão de Solução de Controvérsias, da Organização Mundial do Comércio (OMC), a instalação de um painel arbitral contra o Brasil, esse é o enredo principal da polêmica envolvendo as restrições brasileiras à importação de pneus usados.
As autoridades brasileiras se defendem junto à organização com a alegação de que o comércio de pneus para remoldagem pode ser intensamente prejudicial para o ecossistema do país. Os europeus contra-atacam afirmando que a principal motivação brasileira para barrar a entrada dos produtos é comercial.
– Não somos contra a reforma dos pneus, desde que sejam utilizadas exclusivamente as carcaças produzidas no país. A produção interna é suficiente para a demanda nacional. Não precisamos importar lixo dos países ricos – destaca Esther Neuhaus, gerente executiva do Fórum Brasileiro de ONGs, Movimentos Sociais para o Desenvolvimento e Meio Ambiente (FBOMS).
Em todo o mundo, a destinação final dos pneus tem dado muita dor de cabeça aos governantes. Principalmente pelo fato de só poderem ser reformados uma única vez. Encerrada a vida útil, os resíduos precisam ser depositados em aterros ou então reciclados.
Segundo especialistas ambientais, o estoque de pneus velhos é um grande risco à saúde pública. O acúmulo de água da chuva em seu interior se transforma em perigoso foco de doenças, como a dengue e a febre amarela. Já a reciclagem, além de cara, pode intensificar a emissão de gases tóxicos na atmosfera e o aquecimento global.
– Hoje não existe nenhum processo de destinação que seja ambientalmente seguro e barato. Esse é um problema bastante sério e que precisa ser debatido pela sociedade – afirma a gerente de projetos da Secretaria de Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente, Maria Grossi.
Enquanto o país faz um esforço enorme na OMC para ganhar essa disputa, o Congresso Nacional trabalha na contramão. Atualmente, tramitam dois projetos de lei – um na Câmara e outro no Senado – que permitiriam, caso aprovados, a importação de produtos remanufaturados, entre os quais, pneus usados e reformados.


"Apesar de vetada, a importação de pneus usados cresceu 40% no último ano, com a importação de 10,5 milhões de peças, o equivalente a 25% de tudo o que foi produzido no país"

Entenda o caso:
– A importação de pneus no território brasileiro é proibida desde 1991. Apesar disso, o Uruguai ganhou uma ação junto ao Tribunal Arbitral do Mercosul, e o Brasil passou a importar pneus remoldados do país vizinho em 2002
– Esse foi o argumento comercial utilizado pela União Européia para que o governo brasileiro permita a entrada desses materiais no país
– Em janeiro de 2007, os árbitros da OMC irão tomar uma decisão sobre a petição européia. Se o Brasil for derrotado, será obrigado a permitir a entrada de pneus remoldados no país


Vantagens:
– Diminui o ritmo de consumo do petróleo, um recurso mineral não-renovável
– A reciclagem e moagem das carcaças de pneus pode ser usada na produção de manta asfáltica, aumentando a aderência do material
– Pode ser utilizado como fonte de energia na incineração de fornos de cimento


Desvantagens:
– Seu acúmulo em aterros pode servir de criadouro para mosquitos transmissores de doenças endêmicas como a dengue e a febre amarela
– A incineração, outra forma de destinação, aumenta os riscos à saúde, ao contribuir para o desenvolvimento de doenças como o câncer, lesões cerebrais, anemia, disfunções endócrinas, asma e diabetes
– Poluição de rios e terrenos baldios

Fabiano Costa - Jornalista

Fonte: Jornal Zero Hora

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A prevenção de riscos no meio ambiente industrial - 27/11/2006

Ao analisarmos o meio ambiente de trabalho sob a concepção de microambiente, poderemos concluir de que se ele é saudável, como conseqüência teremos o macro ambiente protegido. Ao não se permitir a formação e/ou a propagação de poluentes do micro ambiente para o macro ambiente, estaremos preservando a saúde do trabalhador em seu ambiente e da comunidade conseqüentemente.

Com o advento da nova redação da Norma Regulamentadora NR-9, através da Portaria 25 de 29.12.1994, os trabalhadores ganharam um instrumento muito importante para tratar as questões de higiene do trabalho: a obrigatoriedade das Empresas que admitam trabalhadores como empregados estabelecerem e manterem em funcionamento um programa contínuo de prevenção aos riscos ambientais. Até então, a NR9 estabelecia apenas a obrigatoriedade para que as empresas realizassem a avaliação periódica dos riscos ambientais, ou seja, na prática, a empresa deveria realizar uma avaliação dos riscos químicos, físicos e biológicos constantes da NR15 e delimitar as áreas perigosas definidas na NR16. A NR9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - veio a formalizar, com uma concepção moderna, os antigos Programas de Higiene do Trabalho ou de Higiene Ocupacional que algumas empresas já realizavam à sua maneira. Sua nova redação cria um padrão estrutural, de forma que as propostas para o controle dos riscos ambientais sejam uniformes e facilmente identificadas (e porque não dizer fiscalizadas) através de um planejamento claro de metas, prioridades e um cronograma de execução.

Não houve alteração da concepção básica da NR9 - Riscos Ambientais; ela apenas ficou mais moderna de forma que a avaliação ambiental, já realizada periodicamente pelas empresas, agora serve como base para a elaboração e implementação de um programa que contemple as melhorias para efetivo controle dos riscos ambientais. Na verdade não é mais simplesmente avaliar quantitativamente ou mesmo qualitativamente o ambiente de trabalho com vistas a determinar se insalubre e/ou periculoso ou não. A inovação e o avanço da NR9 - PPRA é o estabelecimento de uma metodologia de abordagem global dos riscos ambientais no ambiente, operação ou local de trabalho.

A redação da norma é extremamente inteligente quando trata da elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA (item 9.3.1.1): pelo SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, quando este serviço existir na empresa ou por pessoa ou equipe de pessoas, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR9. As questões:

Por que a critério do empregador? Porque ele é o responsável pelas ações do programa (item 9.1.2 e 9.4.1). Por que na segunda hipótese os profissionais de segurança não estão explicitados? Porque a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do programa são itens puramente administrativos e não técnicos. E será que um profissional de segurança não teria melhores condições para desempenhar estas atividades administrativas do programa? Com certeza ele é o profissional mais indicado para elaborar e implementar o programa, inclusive porque na sua formação, tanto engenheiro como técnico cumprem carga horária da disciplina de administração. Então, salvo melhor juízo, não há porque discutir a quem cabe elaborar e implementar o PPRA.

A diferença de atuação do engenheiro e do técnico de segurança no programa de prevenção de riscos ambientais vem das próprias atribuições profissionais, quais sejam a Resolução 359/91que estabelece as atribuições do engenheiro de segurança e a Portaria 3.275/89 que define as atividades do técnico de segurança do trabalho. As etapas de desenvolvimento do programa estão elencadas no item 9.3.1 da NR9, a saber:

a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos;

f) registro e divulgação dos dados.

Tomando-se como exemplo os itens III, IV e V das atribuições do técnico na Portaria 3.275/89 e os itens 2, 3 e 4 das atribuições do engenheiro na Resolução 359/91 fica claro, somente comparando as etapas elencadas no item 9.3.1 do PPRA com os verbos das atribuições dos profissionais, que ao engenheiro cabe, e só a ele legalmente, a avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores e o monitoramento da exposição aos riscos (itens 9.3.1.c e 9.3.1.e). Daí por que, a responsabilidade técnica pela avaliação ambiental (itens 9.3.4 e 9.3.7) da NR9 compete exclusivamente ao engenheiro e deste seu trabalho, do Levantamento Técnico de Riscos Ambientais que ele realiza, é que nasce toda a elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos ambientais.

Um bom programa de prevenção de riscos ambientais ou mesmo de higiene do trabalho, como pode ser também definido, somente pode ser elaborado, implementado e executado por profissionais competentes, especializados, e que detenham bons conhecimentos técnicos e administrativos para que possam desenvolver o disposto na NR9 e que possam estabelecer medidas de controle com o objetivo de preservar a saúde do trabalhador, o meio ambiente e os recursos naturais.

Engº Mecânico Elton Luís Bortoncello
Conselheiro CREA-RS, representante SENGE/RS

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Reciclagem de lampadas fluorescentes - 02/11/2006

As lâmpadas fluorescentes, por conter mercurio, não podem ser dispostas com os residuos comuns, segundo resolução 257 de 30 de junho de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e a Lei Estadual 11187, de 7 de julho de 1998. Tanto a resolução quanto a lei estabelecem que o fabricante é o responsavel por sua coletas e destinação adequada. Nestas normas também está definido que os consumidores poderão devolver as lampadas fluorescentes aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistencia técnica autorizada, os quais deveraão repassar aos fabricantes.

Fonte: DMLU (Departamento Municipals de Limpeza Urbana) Porto Alegre -RS

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Doença degenerativa agravada por más posturas em serviço pode gerar dano moral indenizável 31/10/2006

A 1ª Turma do TRT-MG confirmou a indenização por dano moral no valor de R$ 75 mil, deferida ao reclamante, vítima de processo degenerativo da coluna vertebral, que teve o seu quadro consideravelmente agravado pela presença de riscos ergonômicos no local de trabalho, levando-o à aposentadoria precoce.

Após a crise dolorosa de hérnia de disco sofrida durante o trabalho, que levou à emissão do CAT pela empresa, o reclamante ficou dez meses afastado pelo INSS e não voltou mais a trabalhar.

O juiz relator, Manuel Cândido Rodrigues, acatou as conclusões da perícia técnica, que apontou para o nexo causal entre a incapacidade e o trabalho desenvolvido para a reclamada. A lombalgia diagnosticada foi caracterizada pelo perito como “doença do Grupo III de Shiling, onde o trabalho constitui fator desencadeante ou agravante da patologia pré existente”.

A 1ª Turma concluiu pela existência de culpa da empresa, ao negligenciar os cuidados necessários com a segurança e saúde dos seus empregados.

Segundo o relator, “o empregador, por força do contrato que estabelece com seu empregado, obriga-se a proporcionar-lhe condições plenas de trabalho, inserindo-se nestas as relativas a segurança. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Foi deferida ainda ao reclamante indenização por danos materiais na forma de uma pensão equivalente ao valor do salário, a ser pago a partir desde o mês em que se acidentou até o dia em que completar 70 anos de idade. ( RO nº 01260-2005-099-03-00-1 - com informações do TRT-MG)

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Ao falar ao telefone atenção: Não prenda o fone com o ombro e a cabeça - 30/10/2006

O alerta vem dos consultores Médicos do Jornal Britânico Neurology .

Está comprovado que é perigoso e pode ser até fatal , conversar pelo telefone apoiando o fone no ombro e firmando-o com a cabeça. Geralmente tende-se a fazer isto em conversas prolongadas ou quando se tem que anotar o que o interlocutor está falando. O caso relatado pela publicação cientifica refere-se a um psiquiatra Francês. Demorou-se Ele uma hora ao telefone com o fone preso entre o ombro esquerdo e a cabeça. Quando desligou o Psiquiatra sofreu cegueira temporária, sentiu dificuldade para falar e teve um derrame cerebral. Motivo: Um osso minúsculo mas pontudo sob a orelha esquerda e atrás do queixo rompeu os vasos que levam sangue até o cérebro. Esse rompimento se dá porque sem sentir a pessoa vai pressionando cada vez mais a cabeça sobre o fone e, também involuntariamente vai levantado ombro

Avise a seus colegas de trabalho, seus amigos e demais pessoas de seu convívio para que: EVITEM FALAR AO TELEFONE PRENDENDO-O ENTRE A CABEÇA E O OMBRO

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Redimensionamento para empresas reclassificadas no Grau de Risco - 27/10/2006

PORTARIA SIT Nº 140, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005

(DOU 10.11.2005)

Prorroga prazo de adequação de redimensionamento para empresas reclassificadas no Grau de Risco

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequar a gradação de risco dos estabelecimentos prevista na Norma Regulamentadora Nº 4. Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, publicada através da Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995, na seção 1, página 99, resolvem:

Art. 1º Prorrogar, por 120 dias o prazo estabelecido no art. 1º da Portaria SIT n.º 131, de 07 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, página 96, no dia 13 de julho de 2005.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA - Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA - Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

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Ar-Condicionado: sujeira nos Aparelhos traz riscos à saúde
Manutenção periódica pode evitar doenças graves do aparelho respiratório
- 22/10/2006

Fabiana Silva
Repórter - O Jornal

A falta de limpeza correta nos aparelhos de ar condicionado pode comprometer a saúde do usuário e a durabilidade do eletrodoméstico. A manutenção deve ser feita regularmente nos aparelhos das residências, veículos e ambientes de trabalho. Caso as empresas não realizem a manutenção e for comprovado que o funcionário contraiu doença em decorrência da falta de limpeza, a empresa pode ser multada.
A pneumologista Mirtes Melo afirmou que por se tratar de um ambiente fechado, não filtra todo tipo de germe disperso no ar, sendo o mais conhecido o legionela. Os germes causam doenças respiratórias, a exemplo da pneumonia. Ela explicou que toda infecção pode ter risco de morte.
ORLA – O técnico em refrigeração Joás Moreira Lopes orienta que a manutenção nos aparelhos de ar deve acontecer a cada quatro meses para quem reside na orla e duas vezes ao ano no caso de outras localidades. Já os filtros devem ser limpos em casa, a cada oito dias, com água e detergente.
Joás trabalha a oito anos no ramo e disse que as pessoas estão cada vez mais conscientes quanto à necessidade da manutenção adequada e periódica dos aparelhos.


Segundo ele, a falta de limpeza nos aparelhos pode diminuir em 40% a vida útil do ar condicionado. “Provoca vazamento de liquido condensado e sobrecarrega o compressor”, explicou.
DENÚNCIA – Os trabalhadores que contraírem alguma doença pela falta de limpeza do sistema de ar condicionado da empresa ou mesmo tenham da falta de manutenção pode denunciar à Procuradoria Regional do Trabalho (PRT).
O Procurador Rodrigo Raphael de Alencar, coordenador nacional de Defesa e Meio Ambiente em Alagoas, disse que a PRT recomenda as empresas fazerem a manutenção para evitar doenças no ambiente de trabalho. “Sabemos o quanto é importante a qualidade do ar no ambiente de trabalho e, para isso, é necessário que haja manutenção”, afirmou.
Para Rodrigo, a PRT é um canal de denúncia, inclusive a identidade do trabalhador é mantida em sigilo. As denúncias podem ser feitas através do site www.prt.mtp.gov.br ou os telefones 3325-6666 ou 0800 284 0316.


Diante da denúncia, a PRT instaura procedimento investigativo e chama a empresa para prestar esclarecimento. É solicitada a apresentação de documentos comprovando