Tabaco - Legislação Federal no Brasil - 03/03/2009
I) PROTEÇÃO À SAÚDE
I.a) PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS DA EXPOSIÇÃO À POLUIÇÃO TABAGÍSTICA AMBIENTAL
Portaria Interministerial n.º 3.257 (22 de setembro de 1988)
Recomenda medidas restritivas ao fumo nos ambientes de trabalho e cria fumódromos, ou seja,
áreas destinadas exclusivamente ao tabagismo, devidamente isoladas e com arejamento conveniente.
Lei n.º 9.294 (15 de julho de 1996)
Proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto
fumígeno derivado do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, tais como, repartições públicas,
hospitais, salas de aula, bibliotecas, ambientes de trabalho, teatros e cinemas, exceto em fumódromos.
Decreto n.º 2.018 (1º de outubro de 1996)
Regulamenta a Lei n.º 9.294/96, definindo os conceitos de recinto coletivo e área devidamente
isolada e destinada exclusivamente ao tabagismo.
Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.818 (28 de maio de 1998)
Proíbe fumar nas dependências do Ministério da Saúde, tanto as sediadas no Distrito Federal,
como nos Estados e Municípios.
Lei n.º 10.167 (27 de dezembro de 2000)
Altera a Lei n.º 9.294/96, proibindo o uso de produtos fumígenos derivados do tabaco em
aeronaves e demais veículos de transporte coletivo.
Portaria Interministerial n.º 1.498 (22 de agosto de 2002)
Recomenda às instituições de saúde e de ensino a implantarem programas de ambientes livres
da exposição tabagística ambiental.
I.b) PREVENÇÃO A ACIDENTES DE TRÂNSITO
Lei n.º 9.503 (23 de setembro de 1997) – Código de Trânsito Brasileiro
Proíbe dirigir sob a influência de qualquer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, ou dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva
fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e
acessórios do veículo.
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II) RESTRIÇÃO AO ACESSO DOS PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO
Lei n.º 10.167 (27 de dezembro de 2000)
Altera a Lei n.º 9.294/96, proibindo a venda por via postal, a distribuição de amostra ou brinde e
a comercialização em estabelecimentos de ensino e de saúde.
Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n.º 15 (17 de janeiro de 2003)
Proíbe a venda de produtos derivados do tabaco na Internet.
Lei n.º 10.702 (14 de julho de 2003)
Altera a Lei n.º 9.294/96, proibindo a venda em órgãos ou entidades da Administração Pública.
III) PROTEÇÃO AOS JOVENS
Lei n.º 8.069 (13 de julho de 1990) – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Proíbe vender, fornecer ou entregar, à criança ou ao adolescente, produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica.
Lei n.º 10.167 (27 de dezembro de 2000)
Altera a Lei n.º 9.294/96, proibindo a participação de crianças e adolescentes na publicidade de
produtos derivados do tabaco.
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 06 (05 de fevereiro de 2001)
Proíbe o trabalho do menor de 18 anos na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo.
Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n.º 304 (07 de novembro de 2002)
Proíbe a produção, importação, comercialização, propaganda e distribuição de alimentos na
forma de cigarro, charuto, cigarrilha, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Proíbe o uso de embalagens de alimentos que simulem ou imitem as embalagens de cigarros,
bem como o uso de nomes de marcas pertencentes a produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.
Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n.º 14 (17 de janeiro de 2003)
Altera a Resolução da ANVISA n.º 104/01, determinando a impressão da seguinte frase nas
embalagens dos produtos derivados do tabaco: “Venda proibida a menores de 18 anos - Lei 8.069/1990
e Lei 10.702/2003”.
Proíbe o uso de frases como “Somente para adultos” e “Produto para maiores de 18 anos”.
Lei n.º 10.702 (14 de julho de 2003)
Altera a Lei n.º 9.294/96, proibindo a venda de produtos fumígenos derivados do tabaco a
menores de 18 anos.
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IV) TRATAMENTO E APOIO AO FUMANTE
Portaria do Ministério da Saúde n.º 1.575 (29 de agosto de 2002)
Consolida o Programa Nacional de Controle do Tabagismo, criando, no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), os Centros de Referência em Abordagem e Tratamento do Fumante e aprova o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dependência à Nicotina.
V) PUBLICIDADE E PATROCÍNIO DOS PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO
Constituição da República Federativa do Brasil (05 de outubro de 1988)
Determina que a publicidade de tabaco estará sujeita à restrições legais e conterá advertência
sobre os malefícios decorrentes do seu uso.
Lei n.º 8.078 (11 de setembro de 1990) – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Proíbe a publicidade enganosa e abusiva.
Portaria Interministerial n.º 477 (24 de março de 1995)
Recomenda às emissoras de televisão que evitem a transmissão de imagens em que apareçam
personalidades conhecidas do público fumando.
Recomenda aos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde, a recusa do patrocínio,
colaboração, apoio ou promoção de campanhas de saúde pública pelas indústrias produtoras de tabaco
e seus derivados.
Lei n.º 10.167 (27 de dezembro de 2000)
Altera a Lei n.º 9.294/96, restringindo a publicidade de produtos derivados do tabaco à afixação
de pôsteres, painéis e cartazes na parte interna dos locais de venda, proibindo, conseqüentemente, em
revistas, jornais, televisão, rádio e outdoors.
Proíbe a propaganda por meio eletrônico, inclusive Internet, a propaganda indireta contratada,
também denominada merchandising e a propaganda em estádios, pistas, palcos ou locais similares.
Proíbe o patrocínio de eventos esportivos nacionais e culturais.
Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n.º 15 (17 de janeiro de 2003)
Define os conceitos de “propaganda de produtos derivados do tabaco” e “parte interna do local
de venda”.
Lei n.º 10.702 (14 de julho de 2003)
Altera a Lei n.º 9.294/96, proibindo o patrocínio de eventos esportivos internacionais por marcas
de cigarros a partir de 30 de setembro de 2005.
Determina a veiculação de advertências sobre os malefícios do tabagismo na abertura, no
encerramento e durante a transmissão de eventos esportivos internacionais, em intervalos de quinze
minutos.
Faculta ao Ministério da Saúde a colocação de propagandas fixas, com advertências sobre os
malefícios do tabagismo, no local da realização do evento.
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VI) DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO PÚBLICO
Lei n.º 7.488 (11 de junho de 1986)
Cria o Dia Nacional de Combate ao Fumo e determina a realização de comemorações no dia 29
de agosto em todo o território nacional.
Portaria Interministerial n.º 3.257 (22 de setembro de 1988)
Confere certificados de honra ao mérito às empresas que se destacarem em campanhas para o
controle do tabagismo.
Medida Provisória n.º 2.134-30 (24 de maio de 2001)
Determina que o material de propaganda e as embalagens de produtos fumígenos derivados do
tabaco, exceto as destinadas à exportação, contenham advertências acompanhadas de imagens que
ilustrem o seu sentido.
Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n.º 104 (31 de maio de 2001)
Dispõe sobre a inserção de advertências, acompanhadas de imagens, e do número de telefone
do Disque Pare de Fumar nas embalagens dos produtos fumígenos derivados do tabaco.
Proíbe a utilização de qualquer tipo de invólucro ou dispositivo que impeça ou dificulte a
visualização das advertências.
Portaria Interministerial n.º 1.498 (22 de agosto de 2002)
Confere certificados de honra ao mérito às instituições de saúde e de ensino que se destacarem
em campanhas para o controle do tabagismo.
Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n.º 14 (17 de janeiro de 2003)
Determina a impressão da seguinte informação nas embalagens de cigarros: "Este produto
contem mais de 4.700 substâncias tóxicas, e nicotina que causa dependência física ou psíquica. Não
existem níveis seguros para consumo destas substâncias".
Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n.º 335 (21 de novembro de 2003)
Dispõe sobre a inserção de novas advertências, acompanhadas de imagens, nas embalagens e
no material de propaganda dos produtos fumígenos derivados do tabaco, que entrarão em vigor a partir
de 22 de agosto de 2004.
VII) CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO
Decreto n.º 2.637 (25 de junho de 1998)
Determina que a comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, seja
feita exclusivamente em maços, carteiras ou outros recipientes que contenham vinte unidades.
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Lei n.º 9.782 (26 de janeiro de 1999)
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), responsável pela regulamentação,
controle e fiscalização dos cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
não do tabaco.
Lei n.º 10.167 (27 de dezembro de 2000)
Altera a Lei n.º 9.294/96, definindo o valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento e
os órgãos competentes para exercer a fiscalização do cumprimento da Lei.
Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n.º 46 (28 de março de 2001)
Estabelece os teores máximos permitidos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono presentes
na corrente primária da fumaça dos cigarros comercializados no País, para no máximo 10 mg/cig, 1
mg/cig e 10 mg/cig.
Proíbe a utilização, em embalagens ou material publicitário, de descritores, tais como, classes,
ultra baixos teores, baixos teores, suave, light, soft, leve, teores moderados, altos teores, e outros que
possam induzir o consumidor a uma interpretação equivocada quanto aos teores contidos nos cigarros.
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 396 (06 de fevereiro de 2004)
Aprova o Programa Gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à
tributação dos cigarros (DIF – Cigarros). Esse Programa permitirá à Receita Federal um maior controle
das empresas instaladas e aquelas em fase de instalação no país, no que se refere ao registro, à
distribuição, exportação e importação de cigarros, bem como à arrecadação tributária.
Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n.º 346 (02 de dezembro de 2003)
Revoga a Resolução da ANVISA n.º 105/01.
Estabelece novas normas para o cadastro anual das empresas beneficiadoras de tabaco e
fabricantes nacionais, importadoras ou exportadoras de produtos derivados do tabaco, bem como de
todos os seus produtos, exigindo a apresentação de relatórios sobre seus componentes.
VIII) CONVENÇÃO-QUADRO PARA O CONTROLE DO TABACO
Decreto (1º de agosto de 2003)
Cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do
Tabaco e de seus Protocolos.
A Comissão Nacional é composta pelos Ministérios da Saúde, das Relações Exteriores, da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, da Justiça, do Trabalho e Emprego, da Educação,
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Desenvolvimento Agrário, das Comunicações e
do Meio Ambiente.
IX) FINANCIAMENTO À CULTURA DO TABACO
Resolução do Banco Central do Brasil n.º 2.833 (25 de abril de 2001)
Determina que fica vedada a concessão de crédito público relacionado com a produção de fumo,
no âmbito do PRONAF*, em regime de parceria ou integração com a indústria do tabaco.
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*PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, instituído pela Resolução do Banco Central do Brasil n.º
2.191 (24 de agosto de 1995) destinado ao apoio financeiro às atividades agropecuárias, mediante o emprego direto da força de
trabalho familiar.
X) TAXAÇÃO SOBRE OS PRODUTOS DE TABACO
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 60 (30 de maio de 1999)
Estabelece normas para os cigarros, ficando os mesmos sujeitos ao Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), fixado em reais (R$) por vintena, de acordo com as suas classes. Tal Instrução
Normativa distribui as marcas em quatro classes identificadas pelos números de I a IV, sendo as classes
I e II para marcas vendidas exclusivamente em maços e as classes III e IV para marcas com
apresentações tanto em maços, quanto em embalagens rígidas (box).
Decreto n.º 4.924 (19 de dezembro de 2003)
Eleva o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os cigarros.
XI) MEDIDAS PARA CONTER O MERCADO ILEGAL DE CIGARROS
Decreto n.º 2.876 (14 de dezembro de 1998)
Determina que os cigarros, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive
Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de 150%. Posteriormente, houve
ampliação de tal alíquota também para matérias-primas utilizadas na fabricação de cigarros.
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 95 (28 de novembro de 2001)
Estabelece diversas normas para os selos de controle a que estão sujeitos os cigarros.
Determina que a exportação de cigarros deverá ser feita pelo estabelecimento industrial
diretamente para o importador no exterior e que os selos de legitimidade duvidosa passarão por um
exame mais rigoroso.
Medida Provisória n.º 66 (29 de agosto de 2002)
Majora o valor das penalidades com relação aos selos que estiverem em desconformidade com
as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA REVISTA ÍNTIMA - 03/03/2009
A revista íntima ainda vem sendo utilizada por algumas empresas como medida de segurança. Porém, de acordo com a lei 9.799/99, que inseriu modificações na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas -, a revista íntima é lesiva à integridade e à intimidade do trabalhador e da trabalhadora e, portanto, foi vetada. Este é o alerta da advogada trabalhista da Innocenti Advogados Associados, Crislaine Simões.
“Sob a ótica legal, não haveria a possibilidade de revista, salvo em alguns casos "sui generis", desde que haja previsão normativa em Acordo ou Convenção Coletiva negociado entre a empresa e o sindicato de classe do trabalhador. Mesmo assim, já se tem notícia de casos de revistas previstas na convenção coletiva que tiveram sua permissividade afastada pelo juiz”, explica a advogada.
Crislaine Simões destaca que os casos de revista íntima julgados pelos tribunais envolvem, predominantemente, empresas de vestuário e de medicamentos. “O Tribunal Superior do Trabalho vem considerando o procedimento da revista íntima, adotado geralmente para inibir furtos, uma ofensa à honra, à dignidade e à intimidade do empregado”, afirma.
Em duas decisões recentes, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Superior do Trabalho decidiram pela punição aos empregadores que se utilizam da revista íntima. O TRT-SP determinou que o ônus da prova em casos de revista íntima sem autorização cabe ao empregador. Com base neste entendimento, condenou a Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda. a indenizar um ex-funcionário em R$ 62 mil. Após ser demitido pela Transbank, o auxiliar de tesouraria entrou com ação reclamando reparação por danos morais, alegando que a empresa "o obrigava, todos os dias, a ficar totalmente nu no final de expediente a fim de ser revistado”.
De acordo com a ação, a empresa promovia um sorteio diário utilizando duas tampinhas, uma verde e a outra vermelha. Se o empregado sorteasse a verde era revistado de cueca, se retirasse a vermelha deveria ficar nu e "dar uma voltinha”. Por não se submeter a uma dessas revistas, ele foi dispensado por "descumprimento de normas de segurança da empresa”. Segundo o reclamante, a humilhação provocou "trauma irreparável”, com a necessidade de apoio médico e psiquiátrico.
Já a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, em decisão unânime, a prerrogativa da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação por danos morais em mais um caso de revista ofensiva à dignidade do trabalhador. O TST negou recurso à empresa paranaense Sonae Distribuição Brasil S/A, condenada a indenizar um ex-empregado que durante os três anos do contrato de trabalho foi submetido, aleatoriamente, a revistas frente a pessoas estranhas.
De acordo com o processo, a empresa possuía um sistema de vistoria seletiva, feita por sorteio. Foi indicado que o empregado tinha que virar os bolsos do avesso, suspender a camisa até a altura do tórax e também erguer a barra das calças até praticamente a altura dos joelhos. O armário de uso pessoal também era alvo de vistorias, assim como a bolsa na qual carregava roupas e outros objetos pessoais. A iniciativa patronal só recaía sobre os empregados pouco graduados.
A advogada defende que este procedimento deve se constituir o último recurso de segurança utilizado pelo empregador. "Entendo estar correta a decisão da Justiça do Trabalho. A própria empresa confessou que fazia a revista íntima. Além do dever da revista íntima estar prevista na convenção ou acordo coletivo, inverteu-se o ônus da prova. Ou seja, se ela confessa que adotava esse procedimento de fiscalização, caberia a ela provar também que havia critérios de sorteio, sem individualização, que havia outras medidas preventivas de fiscalização, de forma impessoal, feito por pessoa do mesmo sexo, e que não era gerada nenhuma situação constrangedora."
A advogada alerta que os recursos tecnológicos devem ser utilizados, mas também com certa propriedade, pois o uso indiscriminado de câmaras filmadoras em banheiros ou vestuários, por exemplo, podem gerar indenização por danos morais.
Fonte: Ex-Libris Comunicação
Empresas investem em programas antitabagistas para funcionários - 03/03/2009
São José dos Campos/SP - No dia de Combate ao Fumo, algumas empresas e instituições de São José dos Campos comemoraram os resultados de campanhas internas contra o tabagismo. Com o acompanhamento físico e psicológico e estratégias que provocam a redução do consumo do cigarro, funcionários e colegas de trabalho ganham em saúde e qualidade de vida.
Em uma indústria de São José dos Campos, desde o ano 2.000, é desenvolvido um programa antitabagismo para os funcionários. Até agora, cerca de 400 pessoas participaram e a metade conseguiu abandonar o vício.
Um exemplo de perseverança é o supervisor de segurança Joaquim Arcanjo. Ele fumou por 35 anos, mas há dois não coloca sequer um cigarro na boca. “Você querer lutar sozinho é muito mais difícil do que você trabalhar com várias pessoas juntas, que te entusiasma a vencer essa situação”, conta Joaquim.
Há um ano, a empresa se tornou um ambiente livre do tabaco. O fumo é proibido em todas as dependências da fábrica. “Quando você dificulta o acesso, as pessoas acabam tendo mais facilidade para não se aproximarem do tabaco”, explica a psicóloga Isabel Ribas.
No hospital Pró-Visão, em São José dos Campos, o cigarro não é bem-vindo. Há seis meses a instituição desenvolve um projeto antitabagista.
O fumódromo foi desativado e em todas as dependências do hospital foram colocadas placas que indicam a proibição do fumo. “Vale para todos: usuários, pacientes, colaboradores, médicos e funcionários. O fumo está expressamente proibido”, conta Miriam Teresa Moreira, ouvidora do hospital.
A assessora administrativa Marília Sangion não passa mais por esse problema. Ela é funcionária do hospital e fumou por mais de 20 anos. Hoje está livre do cigarro. “Eu descobri outras formas de aliviar o estresse, aproveitando as coisas boas da vida”, se alegra Sangion.
Entre os prejuízos provocados à saúde pelo cigarro estão: maior risco de ter doenças cardiovasculares e desenvolver um câncer de pulmão.
Fonte: VNews
Acidente de trabalho e dever de indenizar - 03/03/2009
Campinas/SP - Grande parte dos entendimentos da Justiça são no sentido de que a responsabilidade do empregador no caso de acidente do trabalho é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Basta a ocorrência do dano e do nexo de causalidade – comprovar que a causa foi o trabalho – para surgir o dever de indenizar.
No entanto, em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido de indenização por acidente de trabalho, em processo movido por familiares de um mecânico, que faleceu em um acidente quando desempenhava suas atividades dentro da empresa, modificando o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau.
Isso porque, de forma oposta à maioria, a decisão do TRT-15 enfatiza os quatro pressupostos fundamentais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, aderindo à teoria da responsabilidade subjetiva. Ou seja, no entendimento a decisão não foi tomada sem avaliar cautelosamente todos esses elementos.
Para o juiz relator do caso, o desembargador Eurico Cruz Neto, “a culpa é elemento indispensável à condenação da reclamada ao pagamento da indenização pretendida por seus familiares”. Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Longe de se ter um entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, é certo que existe uma enorme tendência do Judiciário em responsabilizar o empregador no caso de infortúnio com seu empregado, independentemente da apuração de dolo ou culpa.
A maioria das decisões dos tribunais está amparada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No entanto, como bem enfatizado pela decisão, o perigo de uma análise distorcida acerca do acidente do trabalho pelo Judiciário pode levar a uma grande injustiça com a empresa, caso ela tenha tomado todas as precauções para evitar o fato. Nas palavras do magistrado: “Daí, vem um certo cidadão na contramão de todas as providências corretas tomadas por essa empresa, contrário a todas as regras do bom senso. Acreditando que nada irá lhe acontecer, num impulso de curiosidade ou simplesmente por pressa em terminar seu serviço, comete um ato eivado de negligência, imprudência ou imperícia que culmina num grave acidente que lhe traz conseqüências com seqüelas irreparáveis ou, na pior das hipóteses, o levam à morte”.
A essa tendência jurisprudencial é somado o princípio da eqüidade, pelo qual o empregador, obtendo lucro pelo trabalho prestado pelo empregado, deve responder, independentemente de culpa ou dolo, pelo risco do seu negócio. Essa tendência leva as empresas a estarem mais atentas em relação à saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Autora: Ana Paula Simone de Oliveira Souza
Dois homens ficaram feridos após a explosão de um compressor - 03/03/2009
Belo Horizonte/MG - Dois homens ficaram feridos após a explosão de um compressor, na segunda-feira, 9, em Belo Horizonte. O acidente aconteceu em uma oficina de pintura.
O maior pedaço que restou do equipamento após a explosão foi uma tampa de ferro com aproximadamente dez quilos. Ela foi arremessada a 200 metros e caiu no quintal de uma casa, no quarteirão vizinho.
Uma das vítimas teve queimaduras no rosto, e a outra, ferimentos provocados por estilhaços. Os dois homens, que eram funcionários da oficina, foram levados para o hospital.
O Risco da Exposição ao Sol na Construção Civil - 18/06/2008
(Traduzido livremente por Ricardo Mattos* )
Riscos à saúde fazem com que a proteção solar seja essencial no trabalho desenvolvido a céu aberto, como é o caso da construção civil. A radiação ultravioleta (UV) está nos atingindo diariamente, proveniente do sol. Embora os raios sejam invisíveis, o seu efeito na pele pode ser visto e sentido quando uma exposição prolongada resulta em queimaduras dolorosas. Com a depreciação da camada de ozônio na atmosfera da Terra, cresceram os riscos da exposição à radiação ultravioleta. Isso causou o crescimento da preocupação sobre o assunto em todo o mundo.
A radiação ultravioleta ocupa a faixa entre a luz visível e o raio-X, no espectro eletromagnético. Os raios UV têm comprimento de onda mais curtos do que a luz visível. Comprimentos de onda são medidos em nanômetros (nm), que representam um bilionésimo do metro ( 1nm = 1 x 10-9 m ).
A radiação ultravioleta pode ser dividida em três categorias, de acordo com os comprimentos de onda, conforme mostrado a seguir:
UV-A |
320 – 400 nm |
UV-B |
290 – 320 nm |
UV-C |
100 – 290 nm |
Os raios UV-C do sol, entretanto, não representam uma preocupação porque os comprimentos de onda mais curtos que 290 nm são filtrados pela camada de ozônio, na atmosfera, e não alcançam a superfície da terra.
A superexposição à radiação UV leva à dolorosa vermelhidão da pele – a queimadura. A pele pode ficar bronzeada, ao produzir melanina para se proteger. Embora essa pigmentação escura bloqueie parcialmente os raios, a proteção está longe de ser completa e danos à pele ainda acontecem. Como se vê, o bronzeado que há tanto tempo vinha sendo associado com saúde e boa aparência é, na verdade, um sinal de uma pele danificada.
Cada exposição aos raios ultravioletas é armazenada em nossa pele. O bronzeado pode desaparecer no inverno mas o dano causado pela exposição à UV é cumulativo. A exposição crônica ou prolongada à radiação ultravioleta tem sido relacionada com diversos efeitos à saúde, incluindo o câncer de pele, envelhecimento prematuro da pele e problemas nos olhos.
Quiemaduras solares com bolhas, sofridas durante a infância e adolescência são consideradas como origem para um melanoma, a mais perigosa forma de um câncer de pele. Melanomas podem gerar metástases para outras pasrtes do corpo e levar à morte. Para pessoas com três ou mais queirmaduras com bolhas antes dos vinte anos, o risco de desenvolverem melanoma é quatro a cinco vezes maior do que para aqueles que não tiveram esse tipo de ocorrência.
Pessoas que trabalham a céu aberto, por três ou mais anos, ainda como adolescentes, têm três vezes maior risco do que a média de desenvolverem um melanoma. Hereditariedade também pode ser um fator com 10 % dos casos de melanoma ocorrendo em família.
Além disso, pessoas com a pele clara, louras ou ruivas ou ainda com marcas, sardas ou sinais nos braços, rosto ou nas costas são mais propícias a adquirir melanoma.
UV-A e UV-B
A exposição a luz solar geralmente resulta na exposição tanto à UV-A quanto à UV-B.
Exposição à UV-B causa queimaduras, produção de melanina, desgaste da camada mais externa da pele e danos aos tecidos que compõem a pele. A exposição à UV-B também é carcinogênica. Na verdade, ela é a primeira causa de cânceres de pele que não sejam melanomas.
A radiação UV-A penetra mais profundamente do que a UV-B, danificando as estruturas internas da pele e acelerando o seu processo de envelhecimento.
O câncer de pele pode resultar da radiação ultravioleta, vinte ou trinta anos após a exposição.
Danos aos olhos
A radiação UV pode danificar os olhos assim como a pele. Um estudo recente foi feito com pescadores que permaneciam muito tempo na água e estavam expostos não somente à luz direta mas também à luz refletida do sol. Os pescadores que não protegiam seus olhos do sol tiveram mais de três vezes a incidência da forma mais comum de catarata do que aqueles que protegiam seus olhos regularmente.
Proteção
Para se proteger dos raios ultravioletas, use filtro solar, utilize óculos escuros com proteção UV e procure não se expor ao sol no final da manhã e no início da tarde, quando os raios são mais intensos.
Qualquer pessoa que fique muito tempo exposta ao sol deve usar filtro solar. Usado corretamente, o filtro solar irá reduzir a intensidade do dano à pele, pelo boqueio dos raios UV. Os filtros solares devem ter no rótulo a indicação do fator de proteção solar ( FPS ).
Esse fator – FPS – estima a quantidade de proteção oferecida contra a radiação UV-B. Quanto maior o número do FPS, maios será a proteção à UV-B. Utilizar um filtro solar com FPS 15 permite a você ficar ao sol 15 vezes mais tempo do que você ficaria sem o filtro e sofrer o mesmo nível de exposição.
Filtros de largo espectro devem ser utilizados e devem ter um FPS maior ou igual a 15. Coloque o filtro solar 15 a 30 minutos antes da exposição e reaplique generosamente a cada duas ou quatro horas.
[topo]
Notebooks merecem nota zero no quesito ergonomia - 18/06/2008
Em elegância e sofisticação, os notebooks merecem nota máxima. Porém, no quesito ergonomia, os pequenos computadores merecem nota zero. Mais leves, menores, mais práticos que os computadores tradicionais, e cada vez mais baratos, os computadores portáteis atraem consumidores que nunca imaginaram ter acesso a esta tecnologia.
No fluxo dessas mudanças, está o desaparecimento dos computadores tradicionais dos escritórios, tamanha a popularização dos notebooks. “As pessoas que o têm como instrumento básico de trabalho podem ter a saúde prejudicada”, diz Osny Orselli, engenheiro de Segurança no Trabalho e especialista na prevenção de doenças musculoesqueléticas, mais conhecidas por LER (Lesões por Esforços Repetitivos).
O monitor, o teclado e o touchpad (dispositivo sensível ao toque e substituto do mouse) apresentam algumas falhas ergonômicas. O teclado, por exemplo, é pequeno e apertado e faz com que as mãos fiquem muito próximas e sem mobilidade; o mesmo ocorre com o touchpad, o qual obriga o usuário a manter os braços contraídos. Já o monitor apresenta uma altura irregular. Como os notebooks não oferecem mobilidade em relação à mesa e não permitem o uso de apoios de espumas, o risco de sofrer lesões é muito maior, se comparado ao bom e velho – porém sem mobilidade – computador tradicional.
Para resolver o problema, não é preciso abandonar os tão funcionais computadores portáteis. Alguns produtos são desenvolvidos justamente para solucionar estas falhas. Por exemplo, já existem apoios que levantam a tela do equipamento, porém, é preciso averiguar se há uma regulagem de altura. Senão, de nada adiantará.
Mesmo assim, alguns especialistas garantem que os laptops deveriam ser usados somente eventualmente. “O risco de se adquirir doenças como bursite, tendinite e síndrome do túnel do carpo, algumas LER, é doloroso é alto. O trabalhador passa muitas horas fazendo o mesmo movimento de teclar, em posição desconfortável e ergonomicamente incorreta”, afirma.
Sobre a LER
Segundo dados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a LER é responsável pela segunda causa de afastamento dos trabalhadores de seus postos de trabalho. A sigla abriga doenças como a bursite, a tendinite, dentre muitas outras. Em sua maioria, jovens e mulheres apresentam os maiores índices de LER. Bancários, operadores de linha de montagem, operadores de telemarketing e secretárias encabeçam as estatísticas.
De acordo com o Instituto Nacional de Prevenção às LER/Dort, a única saída para evitar essa síndrome é investir na educação e na conscientização tanto dos funcionários, como dos empresários. Os sintomas são muitos, o que importa é estar atento às dores. Diminuição da força muscular e formigamento podem ser alguns dos sintomas dos esforços repetitivos.
Pensando em uma melhor qualidade de vida, o Engenheiro Mecânico e de Segurança no Trabalho, Osny Telles Orselli, desenvolveu uma nova “ginástica” a todos que não podem fazer exercícios laborais na empresa. Chama-se “Ginástica do Gato” e busca reduzir o estresse dos funcionários. Segundo Osny, o sucesso está em fazer os mesmos movimentos de um gato. “Ele se espreguiça, alonga e boceja em intervalos regulares. Assim, a cada hora é interessante que o funcionário se levante e estique os braços, os dedos, a cabeça, e beba muita água”, afirma.
Sobre os Notebooks
Àqueles que usam o notebook por horas a fio, o engenheiro de Segurança no Trabalho, Osny Orselli, recomenda a adaptação de um teclado e a de um mouse separadamente, usando o notebook apenas como monitor. O engenheiro alerta para um outro cuidado: tela precisa estar em altura compatível com as linhas dos olhos, como um monitor de vidro ou LCD. Com o teclado separado, é possível usar um suporte de espuma de poliuretano com largura de cerda de 8,5 cm. Já o suporte para mouse deve ter uma superfície grande para que o usuário evite arrastar o mouse clicado.
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Empregado demitido por justa-causa pelo uso indevido de correio eletrônico na empresa - 18/06/2008
Um ato aparentemente inocente como o repasse de um e.mail com fotos de mulheres nuas, recebido no correio eletrônico da empresa, pode custar o emprego e ainda manchar pra sempre a carreira do empregado responsável pela retransmissão da mensagem, que pode ser demissão por justa causa.
O uso do correio eletrônico das empresas para atividades extra-profissionais é algo cada vez mais comum. Não existem dados específicos levando em conta a realidade brasileira, mas acredita-se que o comportamento dos empregados que tem acesso à internet no ambiente de trabalho em nosso país não difere muito do relatado em pesquisa divulgada pela revista Management, direcionado ao público americano, e que dá conta que naquele país 87% das pessoas usam o correio eletrônico da empresa para assuntos que não relacionados ao seu trabalho e entre aqueles que navegam na internet no horário de trabalho 21% divertem-se com jogos e piadas, 16% planejam viagens, 10% mandam dados pessoais e procuram outros empregos, 3% conversam (ou namoram) em sites de bate-papo e 2% até mesmo visitam sites pornográficos.
Por parte das empresas, uma prática também cada vez mais comum, tanto aqui como em outros países, passou a ser o monitoramento do conteúdo das mensagens recebidas e expedidas pelos empregados através do correio eletrônico e dos sites acessados no horário de trabalho. Se no passado ainda existia controvérsia sobre se tal monitoramento, sobretudo a visualização das mensagens pessoais de correio eletrônico, não violaria o direito à intimidade e privacidade do empregado, a matéria encontra-se agora pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que em maio de 2005 reconheceu o direito do empregador de obter provas para justa causa com o rastreamento do e.mail de trabalho do empregado. O procedimento examinado naquele julgamento foi o adotado pelo HSBC Seguros do Brasil S. A., que depois de tomar conhecimento da utilização, por um funcionário de Brasília, do correio eletrônico corporativo para envio de fotos de mulheres nuas aos colegas, demitiu o empregado por justa causa. Ao apreciar a matéria, a 1ª Turma do TST decidiu que não houve violação à intimidade e à privacidade do empregado e que a prova obtida pelo monitoramento de correio eletrônico nas empresas é legal. Na ocasião o Relator da matéria, Ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à comunicação estritamente pessoal. O e.mail corporativo, concluiu, é cedido ao empregado e por se tratar de propriedade do empregador a ele é permitido exercer controle tanto formal como material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.
No último dia 06 de junho o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul apreciou caso semelhante e manteve por unanimidade a sentença que reconheceu como válida a demissão por justa causa de empregado da empresa de mineração, pelo reenvio de arquivo com conteúdo pornográfico através do correio eletrônico da empresa. A sentença originária da Vara do Trabalho de Corumbá reconheceu como verdadeiras as alegações de que o ex-empregado, A. L. A., repassou para 3 diferentes destinatários mensagem com fotos pornográficas recebidas no correio eletrônico da empresa. Superada a controvérsia sobre a autoria da retransmissão das mensagens, o Juiz de primeira instância, Christian Gonçalves Estadulho, reconheceu como válida a justa causa aplicada pela empresa, ressaltando que o ato observado é grave o suficiente para caracterizar a hipótese demissão prevista na alínea “b”, do art. 482 da CLT (por incontinência de conduta ou mau procedimento), assim como a caracterização da hipótese contida na alínea “h” do mesmo artigo (ato de indisciplina ou de insubordinação), na medida em que o empregado tinha pleno conhecimento da proibição da empresa quanto ao uso do correio eletrônico para a transmissão ou repasse daquele tipo conteúdo.
O mesmo entendimento é ratificado pelo relator do processo em segunda instância, o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, que observa em sua fundamentação que “os equipamentos de informática, bem como a rede interna de comunicação das empresas são disponibilizados aos seus empregados com a finalidade única de atender às suas atividades laborais” e termina por acrescentar que “o controle do e-mail apresenta-se como a forma mais eficaz, tanto de proteção e fiscalização no que diz respeito às informações que tramitam no âmbito da empresa, algumas inclusive sigilosas, quanto de evitar o mau uso do sistema de correio eletrônico, seja pela Internet e/ou pela Intranet, que pode, inclusive, atentar contra a moral e os bons costumes, causando à imagem do empreendimento prejuízos consideráveis, pois quando o empregado comete um ato de improbidade ou mesmo um delito utilizando-se do e-mail da empresa, esta, em regra, poderia até mesmo vir a responder solidariamente por tal ato”.
Fonte: TRT/MS - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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Acidente de trabalho é maior entre mulheres - 18/06/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a hipoteca judiciária, modalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC), pode ser utilizada na execução de débitos trabalhistas. O TST confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região durante o julgamento de um recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo. A aplicação de artigos do código processual em detrimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em ações judiciais trabalhistas tem sido alvo de recentes discussões na corte.
Nas execuções de matéria civil, o artigo 466 do CPC determina que a sentença que condenar o réu ao pagamento de uma prestação valerá como título constitutivo de uma hipoteca judiciária. Já nas relações do trabalho, a CLT prevê, em seu artigo 899, a penhora de bens como execução dos débitos. No caso concreto, ao condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais, o TRT da 3ª Região decretou a hipoteca judiciária de imóveis da empresa no valor arbitrado na sentença. A empresa recorreu ao TST justificando que as verbas trabalhistas têm natureza alimentar e que, portanto, deveria ser aplicada ao caso a CLT. A empresa argumentou ainda que a hipoteca judiciária apenas se justificaria se o réu dificultasse a execução, o que não teria acontecido.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, a corte apenas reconheceu que a aplicação da modalidade prevista no CPC é possível devido ao princípio básico de execução, previsto no artigo 620 da legislação, pelo qual o juiz mandará que se faça a execução pelo modo menos gravoso para o devedor. "Hipotecar é menos oneroso do que penhorar e atende melhor ao interesse do executado", diz. Outra discussão recente em torno da aplicação da lei de processo civil nas matérias trabalhistas foi a aplicação do artigo 475-J do CPC, que prevê multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias. Em fevereiro, o TST decidiu que a multa seria excluída, pois já há disciplina própria na CLT.
Fonte: Valor Econômico
18/3/2008
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TST aplica lei de processo civil em ação trabalhista - 18/06/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a hipoteca judiciária, modalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC), pode ser utilizada na execução de débitos trabalhistas. O TST confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região durante o julgamento de um recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo. A aplicação de artigos do código processual em detrimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em ações judiciais trabalhistas tem sido alvo de recentes discussões na corte.
Nas execuções de matéria civil, o artigo 466 do CPC determina que a sentença que condenar o réu ao pagamento de uma prestação valerá como título constitutivo de uma hipoteca judiciária. Já nas relações do trabalho, a CLT prevê, em seu artigo 899, a penhora de bens como execução dos débitos. No caso concreto, ao condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais, o TRT da 3ª Região decretou a hipoteca judiciária de imóveis da empresa no valor arbitrado na sentença. A empresa recorreu ao TST justificando que as verbas trabalhistas têm natureza alimentar e que, portanto, deveria ser aplicada ao caso a CLT. A empresa argumentou ainda que a hipoteca judiciária apenas se justificaria se o réu dificultasse a execução, o que não teria acontecido.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, a corte apenas reconheceu que a aplicação da modalidade prevista no CPC é possível devido ao princípio básico de execução, previsto no artigo 620 da legislação, pelo qual o juiz mandará que se faça a execução pelo modo menos gravoso para o devedor. "Hipotecar é menos oneroso do que penhorar e atende melhor ao interesse do executado", diz. Outra discussão recente em torno da aplicação da lei de processo civil nas matérias trabalhistas foi a aplicação do artigo 475-J do CPC, que prevê multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias. Em fevereiro, o TST decidiu que a multa seria excluída, pois já há disciplina própria na CLT.
Fonte: Valor Econômico
18/3/2008
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TST aplica lei de processo civil em ação trabalhista - 18/06/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a hipoteca judiciária, modalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC), pode ser utilizada na execução de débitos trabalhistas. O TST confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região durante o julgamento de um recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo. A aplicação de artigos do código processual em detrimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em ações judiciais trabalhistas tem sido alvo de recentes discussões na corte.
Nas execuções de matéria civil, o artigo 466 do CPC determina que a sentença que condenar o réu ao pagamento de uma prestação valerá como título constitutivo de uma hipoteca judiciária. Já nas relações do trabalho, a CLT prevê, em seu artigo 899, a penhora de bens como execução dos débitos. No caso concreto, ao condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais, o TRT da 3ª Região decretou a hipoteca judiciária de imóveis da empresa no valor arbitrado na sentença. A empresa recorreu ao TST justificando que as verbas trabalhistas têm natureza alimentar e que, portanto, deveria ser aplicada ao caso a CLT. A empresa argumentou ainda que a hipoteca judiciária apenas se justificaria se o réu dificultasse a execução, o que não teria acontecido.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, a corte apenas reconheceu que a aplicação da modalidade prevista no CPC é possível devido ao princípio básico de execução, previsto no artigo 620 da legislação, pelo qual o juiz mandará que se faça a execução pelo modo menos gravoso para o devedor. "Hipotecar é menos oneroso do que penhorar e atende melhor ao interesse do executado", diz. Outra discussão recente em torno da aplicação da lei de processo civil nas matérias trabalhistas foi a aplicação do artigo 475-J do CPC, que prevê multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias. Em fevereiro, o TST decidiu que a multa seria excluída, pois já há disciplina própria na CLT.
Fonte: Valor Econômico
18/3/2008
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Acidentes e doenças diminuem a produtividade - 18/06/2008
Segundo informações divulgadas pelo Ministério da Previdência Social, os cofres do órgão gastam quase R$ 9,8 bilhões ao ano em aposentadorias especiais e custos com acidentes de trabalho.
Essa é uma conta paga por toda a sociedade e é preciso criar entre os empreendedores uma mentalidade de prevenção, de modo a minimizar riscos e a garantir uma mão-de-obra que possa desfrutar de padrões técnicos de segurança em sua atividade. Quem oferece um ambiente mais tendente a causar danos e acidentes, deve também arcar com os custos altos que são repassados ao contribuinte.
Hoje, no país, cerca de 90 mil pessoas estão afastadas de sua atividade profissional por conta de doenças de trabalho. Se a esse número forem acrescidos os acidentes, o total de trabalhadores que se afastam por ano chega a 340 mil.
Atualmente, são cerca de 1,5 milhão de trabalhadores em licença médica, conforme dados da Previdência Social. A lesão por esforço repetitivo (LER), ocasionada por movimentos repetitivos ao longo do período trabalhado e pelo ritmo intenso de atividade, é responsável por 49%, quase metade dos casos, de acordo com estatísticas oficiais.
As doenças mais freqüentes são dores lombares, sinovite e lesões de ombro e dorsais. O trabalhador acometido de doença e com o devido vínculo empregatício tem seus benefícios garantidos pelas leis federais 8.112 e 8.113. Um deles é seu direito de um prazo de 12 meses, que impede a despedida.
Depois de 15 dias de afastamento, o trabalhador acometido de doença ou acidentado deve ser encaminhado à Previdência Social, que arcará com os custos. O índice de doenças ocupacionais no país subiu de 5,8 mil registros em 1990 para mais de 27 mil em 2005.
Fonte: Jornal Correio do Povo - 3/12/2007
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Segurança
- Edificações tem novas normas para aterramento
- 20/03/2007
Lei Federal fixa novas normas para aterramento.
VEJA
ABAIXO:
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 11.337, DE 26 DE JULHO DE 2006.
Determina
a obrigatoriedade de as edificações possuírem
sistema de aterramento e instalações elétricas
compatíveis com a utilização de condutor-terra
de proteção, bem como torna obrigatória
a existência de condutor-terra de proteção
nos aparelhos elétricos que especifica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As edificações cuja construção
se inicie a partir da vigência desta Lei deverão
obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações
elétricas compatíveis com a utilização
do condutor-terra de proteção, bem como tomadas
com o terceiro contato correspondente.
Art.
2o Os aparelhos elétricos com carcaça metálica
e aqueles sensíveis a variações bruscas
de tensão, produzidos ou comercializados no País,
deverão, obrigatoriamente, dispor de condutor-terra
de proteção e do respectivo adaptador macho
tripolar.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo entra em vigor quinze
meses após a publicação desta Lei.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua
publicação.
Brasília,
26 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Márcio Fortes de Almeida
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2006
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Amianto
- Empresas terão de comunicar ao SUS contato de trabalhador
com amianto - 17/03/2007
Agência
Brasil - 04-09-2006.
Empresas e indústrias
brasileiras deverão informar anualmente ao Sistema
Único de Saúde (SUS) a lista de trabalhadores
que manipulam o amianto, substância considerada cancerígena
pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
A determinação está prevista na portaria
1851, de 9 de agosto de 2006, assinada pelo ministro da
Saúde. As novas regras já entraram em vigor.
Além de
dados da empresa e do empregado, a lista deve conter os
exames realizados para acompanhar o quadro de saúde
do trabalhador, como radiografia de tórax e prova
de função pulmonar, com o diagnóstico
médico. As informações devem ser encaminhadas
aos SUS até o primeiro dia útil de julho.
O coordenador
da Área Técnica de Saúde do Trabalhador
do ministério explica que o objetivo é monitorar
a ocorrência de doenças provocadas pelo amianto
no país, para preveni-las ou tratá-las precocemente.
Segundo o pesquisador
da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) estima-se
que no Brasil cerca de 300 mil trabalhadores estejam expostos
diretamente ao amianto, matéria-prima usada principalmente
nas indústrias da construção civil,
têxtil, química e no setor automotivo.
A inalação
da poeira da substância pode provocar doenças
como a asbestose, um processo de fibrose do pulmão
que pode levar à morte por insuficiência respiratória,
e tipos de câncer como o carcinoma broncogênico
de pulmão e o mesotelioma de pleura (membrana que
envolve o pulmão).
De acordo com
dados da Fiocruz, entre 70 e 90 pessoas morrem por ano vítimas
de mesotelioma, em conseqüência da exposição
ao amianto. Mas, segundo o coordenador da Área Técnica
de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde,
a maior parte dos casos não entra nas estatísticas
oficiais. "Temos no país uma subnotificação
de doenças do trabalho, principalmente doenças
causadas pelo amianto".
O pesquisador
afirma que, principalmente nos casos de câncer, a
doença só se manifesta 15 ou 20 anos após
o período de exposição ao amianto.
"Quando a pessoa procura o serviço de saúde
e é feito o diagnóstico da doença,
não se faz a relação entre o tipo de
câncer que a pessoa está apresentando e a exposição
ao amianto que ocorreu no passado, então os nossos
dados são escassos".
Segundo ele,
mesmo em relação aos casos registrados, houve
um aumento na última década de doenças
relacionadas ao amianto entre os brasileiros.
Desde 1995, o
uso do amianto é proibido no Brasil. Mas a variedade
conhecida como crisotila foi permitida a partir de 1997,
em função de propriedades como a alta resistência
da fibra ao calor e a impactos diversos. "O Brasil,
na década de 90, optou não por banir o produto,
mas o Congresso Nacional votou pelo uso controlado do amianto".
O
coordenador defende, no entanto, a proibição
total da substância no Brasil, medida que, segundo
ele, foi adotada por mais de 60 países. "Todas
as variedades de amianto causam danos à saúde",
ressalta.
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Insalubridade
- Registro em Folha - 06/03/2007
Pagamento de adicional tem
de ser registrado em folha.
A condenação do empregador
ao pagamento do adicional pelo desempenho de atividades
insalubres ou perigosas implica na obrigatoriedade do registro
dessa parcela na folha de pagamento. Com base nesse entendimento
jurisprudencial, a ministra Rosa Maria Weber (relatora)
e os demais integrantes da Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho negaram agravo de instrumento interposto pela
Volkswagen do Brasil Ltda.
O objetivo da montadora era o de cancelar
determinação da Justiça do Trabalho
de São Paulo, que constatou, por meio de laudo pericial,
o direito de um empregado ao adicional de periculosidade
e o respectivo registro em folha. O argumento utilizado
pela empresa foi o da inviabilidade da anotação
diante da inexistência de previsão legal para
a inclusão do adicional na folha de pagamento.
O exame do recurso, segundo a relatora,
demonstrou o acerto da decisão tomada em âmbito
regional, pois baseada na previsão da Orientação
Jurisprudencial nº 172 da SubSeção de
Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do TST. "Condenada
ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade,
a empresa deverá inserir, mês a mês e
enquanto o trabalho for executado sob essas condições,
o valor correspondente em folha de pagamento", prevê
a OJ nº 172.
Processo AIRR 724/2001-465-02-40.4
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Produtoras
de auto-peças mineiras terão que proteger
prensas - 12/02/2007
O
Projeto Prensa, desenvolvido na região metropolitana
de Belo Horizonte pelo Ministério Público
do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho, obteve mais
um resultado positivo ao conseguir a assinatura de Termo
de Ajuste de Conduta (TAC) por parte de duas indústrias
de peças automotivas. O objetivo central do documento
é que as empresas protejam suas máquinas.
A
procuradora que investigou os casos, Sônia Toledo
Gonçalves, explica os ganhos obtidos para quem trabalha
nas empresas. "Na Proema Minas Gerais foram sucateadas
quatro prensas movidas a engate por chaveta. Trata-se de
prensa obsoleta, cuja retirada definitiva do mercado é
uma das metas do Projeto Prensa. Tamanho é o risco
oferecido pelo equipamento que é popularmente chamado
de máquina mortífera. Na Stola do Brasil o
calendário de proteção de prensas foi
antecipado em 18 meses com a assinatura do TAC".
Outro
destaque importante foi a participação efetiva
da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e dos Sindicatos
dos Metalúrgicos de BH/Contagem e de Betim em todo
o processo de discussão dos Termos de Compromissos.
"Isso demonstra que os compromissos assumidos pelas
empresas serão também cobrados pela DRT e
pelos sindicatos profissionais", destaca Sônia
Toledo.
A
Stola do Brasil possui 57 prensas, sendo que a adequação
de mais de 50 delas deverá ser concluída até
dezembro deste ano. O prazo final para que todas estejam
protegidas encerra-se em junho de 2008. "Neste caso
foi possível escalonar os prazos porque as máquinas
da empresa são mais modernas e não há
parecer técnico apontando risco grave e iminente",
explicou a procuradora. O TAC garante ainda que nenhuma
nova máquina poderá entrar em operação
sem os dispositivos de segurança fixados em Nota
Técnica do Ministério do Trabalho.
Caso
não cumpra o cronograma, a empresa estará
sujeita a multa de R$ 100 mil por máquina irregular.
Também foi fixada multa, no valor de R$ 50 mil, em
caso de ocorrência de acidente. Ambas são reversíveis
ao FAT. Além disso, a atuação da DRT
está resguardada, inclusive para interditar máquinas,
caso constate risco grave e iminente para o trabalhador
a qualquer momento.
"A
partir de julho de 2007 não teremos mais nenhuma
prensa sem proteção na unidade da Stola em
Betim, graças à assinatura do TAC com o MPT
e atuação da DRT", comemora o diretor
do sindicato dos metalúrgicos de Betim, Rogério
Djalma de Oliveira.
A
Proema continua sendo monitorada pelo MPT, que estabeleceu
prazos para implantação de outras medida de
saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Fonte:
Assessoria de Comunicação da PRT da 3ª
Região/MG
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ALERTA
- Acidente com extintor - baixe o arquivo ppt com as fotos
aqui - 09/02/2007
A Safe, como forma de alertar seus clientes e difundir a
preocupação e a prevenção de
acidentes de trabalho, divulga fotos de um acidente com
extintor, no link abaixo. Previna-se!
Acidente_com_extintor.ppt
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Empresas
terão desconto previdenciário para combater
acidentes de trabalho- 09/02/2007
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinará
decreto na próxima segunda-feira (12) reduzindo a
alíquota de contribuição previdenciária
de empresas que registrarem número de acidentes de
trabalho abaixo da média nacional.
De
acordo com o secretário de Políticas de Previdência
Social, Helmut Schwarzer, a medida é uma resposta
ao aumento no número de acidentes de trabalho no
país. Em 2005, foram registrados 500 mil acidentes,
sendo que 2,7 mil resultaram na morte do trabalhador.
"Com
certeza a qualificação, capacitação,
informação e a conscientização
são importantes, mas nós acreditamos que é
preciso criar estímulos concretos", disse Schwarzer,
em entrevista ao programa Repórter Nacional da TV
NBR.
"O
objetivo é fazer com que os empregadores percebam
que investimento em prevenção de acidentes
de trabalho não é gasto. Prevenir, capacitar,
utilizar equipamento de proteção, substituir
máquinas que geram acidentes de trabalho, o empregador
terá uma compensação econômica
por meio da redução de alíquota no
futuro."
Entre
os setores que registram mais casos de acidentes de trabalho
estão o médico-hospitalar, construção
civil e o da produção de açúcar
e álcool. O setor que registrou queda nos números
de trabalhadores acidentados foi o da construção
civil, porém ele ainda figura entre os setores mais
problemáticos devido aos elevados índices
registrados nas décadas passadas.
[topo]
Receber
vale-transporte e ir trabalhar de carro configura demissão
por justa causa- 16/01/2007
Empregado que vai para o trabalho com veículo próprio,
mas mesmo assim recebe vale-transporte pode ser demitido
por justa causa. Esse foi o entendimento da 10ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ao manter a decisão da 1ª Vara do Trabalho de
São Caetano do Sul (SP) que julgou procedente a demissão
por justa causa de um ex-vigilante da Proevi Proteção
Especial de Vigilância. A empresa descobriu que, embora
recebesse vales-transportes, o funcionário utilizava
sua motocicleta para ir trabalhar. Como prova da acusação,
a Proevi apresentou uma declaração do estacionamento
contratado pelo ex-vigia. Com o recurso, o ex-empregado
pretendia reverter a justa causa e receber os direitos trabalhistas.
Para o relator do Recurso Ordinário, juiz Sérgio
Pinto Martins, “em razão da prova documental,
declaração do estacionamento contratado pelo
recorrente e das solicitações de vale-transporte,
fica evidente a intenção de se enriquecer
indevidamente às custas do empregador em franco ato
de improbidade”. Tal fato, de acordo com o juiz, “constitui
ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte
quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante
abala a confiança existente na relação
de emprego, além de fazer com que o empregador tenha
de pagar parte do vale-transporte”.
[topo]
MP
316 foi transformada em Lei n°11430 de 26/12/2006- 12/01/2007
LEI
Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
DOU 27.12.2006
Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e
9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios
da previdência social; e revoga a Medida Provisória
nº 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis
nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho
de 1992, e da Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24 de agosto de 2001; e a Lei nº 10.699, de 9 de
julho de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações,
acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação
ao art. 22:
"Art. 21-A. A perícia médica do INSS
considerará caracterizada a natureza acidentária
da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e
o agravo, decorrente da relação entre a atividade
da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na Classificação Internacional de
Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser
o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará
de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A empresa poderá requerer a não
aplicação do nexo técnico epidemiológico,
de cuja decisão caberá recurso com efeito
suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos
da Previdência Social."
"Art. 22. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º A multa de que trata este artigo não
se aplica na hipótese do caput do art. 21-A."
(NR)
"Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção
será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste
do salário mínimo, pro rata, de acordo com
suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá
exceder o limite máximo do salário-de-benefício
na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º Os benefícios serão pagos do
1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia útil do
mês seguinte ao de sua competência, observada
a distribuição proporcional do número
de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º O 1º (primeiro) pagamento de renda mensal
do benefício será efetuado até 45 (quarenta
e cinco) dias após a data da apresentação
pelo segurado da documentação necessária
a sua concessão.
§ 4º Para os benefícios que tenham sido
majorados devido à elevação do salário
mínimo, o referido aumento deverá ser compensado
no momento da aplicação do disposto no caput
deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo
Ministério da Previdência Social."
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.796, de 5 de
maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte §
6º :
"Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos
de contribuição utilizados para fins de concessão
de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos
internacionais." (NR)
Art. 3º Em 1º de agosto de 2006, os benefícios
mantidos pela previdência social em 31 de março
de 2006, com data de início igual ou anterior a 30
de abril de 2005, terão aumento de 5,01% (cinco inteiros
e um centésimo por cento), incidentes sobre as respectivas
rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:
I - 3,213% (três inteiros e duzentos e treze milésimos
por cento), a título de reajustamento, para fins
do § 4º do art. 201 da Constituição
Federal; e
II - 1,742% (um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos
por cento), a título de aumento real, incidente sobre
as respectivas rendas mensais no mês de março
de 2006, após a aplicação do reajuste
de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Aos benefícios concedidos de 1º
de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o
disposto no inciso I do caput deste artigo, pro rata, de
acordo com as respectivas datas de início, e o valor
integral estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste
artigo aplica-se aos valores expressos em unidade monetária
na legislação previdenciária.
§ 3º Para os benefícios que tenham sido
majorados em razão do reajuste do salário
mínimo em 1º de abril de 2006, o referido aumento
deverá ser compensado quando da aplicação
do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas
a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência
Social.
§ 4º O aumento de que trata este artigo substitui,
para todos os fins, o referido no § 4º do art.
201 da Constituição Federal, relativamente
ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006,
o referido na Medida Provisória nº 291, de 13
de abril de 2006.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o
disposto neste artigo.
Art. 4º Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento
no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
considerar-se-á o dia 1º de abril de 2006 como
data do último reajuste dos benefícios referidos
no caput do art. 3º desta Lei.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - (VETADO)
II - o art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.444, de
20 de julho de 1992;
IV - o art. 4º da Medida Provisória nº
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, no ponto em que dá
nova redação ao art. 41 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991; e
V - a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003.
Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185º da Independência
e 118º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles
Ferreira Barreto
Guido Mantega
Nelson Machado
[topo]
A
Batalha da Borracha- 26/12/2006
O
comércio internacional de pneus usados virou uma
guerra. De um lado do front, o governo brasileiro, ambientalistas,
organizações não-governamentais e movimentos
sociais. Do outro, empresários, políticos
e a União Européia. Em jogo, a preservação
do ambiente e interesses comerciais.
Desde janeiro deste ano, quando o bloco europeu solicitou,
no Órgão de Solução de Controvérsias,
da Organização Mundial do Comércio
(OMC), a instalação de um painel arbitral
contra o Brasil, esse é o enredo principal da polêmica
envolvendo as restrições brasileiras à
importação de pneus usados.
As autoridades brasileiras se defendem junto à organização
com a alegação de que o comércio de
pneus para remoldagem pode ser intensamente prejudicial
para o ecossistema do país. Os europeus contra-atacam
afirmando que a principal motivação brasileira
para barrar a entrada dos produtos é comercial.
– Não somos contra a reforma dos pneus, desde
que sejam utilizadas exclusivamente as carcaças produzidas
no país. A produção interna é
suficiente para a demanda nacional. Não precisamos
importar lixo dos países ricos – destaca Esther
Neuhaus, gerente executiva do Fórum Brasileiro de
ONGs, Movimentos Sociais para o Desenvolvimento e Meio Ambiente
(FBOMS).
Em todo o mundo, a destinação final dos pneus
tem dado muita dor de cabeça aos governantes. Principalmente
pelo fato de só poderem ser reformados uma única
vez. Encerrada a vida útil, os resíduos precisam
ser depositados em aterros ou então reciclados.
Segundo especialistas ambientais, o estoque de pneus velhos
é um grande risco à saúde pública.
O acúmulo de água da chuva em seu interior
se transforma em perigoso foco de doenças, como a
dengue e a febre amarela. Já a reciclagem, além
de cara, pode intensificar a emissão de gases tóxicos
na atmosfera e o aquecimento global.
– Hoje não existe nenhum processo de destinação
que seja ambientalmente seguro e barato. Esse é um
problema bastante sério e que precisa ser debatido
pela sociedade – afirma a gerente de projetos da Secretaria
de Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente,
Maria Grossi.
Enquanto o país faz um esforço enorme na OMC
para ganhar essa disputa, o Congresso Nacional trabalha
na contramão. Atualmente, tramitam dois projetos
de lei – um na Câmara e outro no Senado –
que permitiriam, caso aprovados, a importação
de produtos remanufaturados, entre os quais, pneus usados
e reformados.
"Apesar de vetada, a importação de pneus
usados cresceu 40% no último ano, com a importação
de 10,5 milhões de peças, o equivalente a
25% de tudo o que foi produzido no país"
Entenda o caso:
– A importação de pneus no território
brasileiro é proibida desde 1991. Apesar disso, o
Uruguai ganhou uma ação junto ao Tribunal
Arbitral do Mercosul, e o Brasil passou a importar pneus
remoldados do país vizinho em 2002
– Esse foi o argumento comercial utilizado pela União
Européia para que o governo brasileiro permita a
entrada desses materiais no país
– Em janeiro de 2007, os árbitros da OMC irão
tomar uma decisão sobre a petição européia.
Se o Brasil for derrotado, será obrigado a permitir
a entrada de pneus remoldados no país
Vantagens:
– Diminui o ritmo de consumo do petróleo, um
recurso mineral não-renovável
– A reciclagem e moagem das carcaças de pneus
pode ser usada na produção de manta asfáltica,
aumentando a aderência do material
– Pode ser utilizado como fonte de energia na incineração
de fornos de cimento
Desvantagens:
– Seu acúmulo em aterros pode servir de criadouro
para mosquitos transmissores de doenças endêmicas
como a dengue e a febre amarela
– A incineração, outra forma de destinação,
aumenta os riscos à saúde, ao contribuir para
o desenvolvimento de doenças como o câncer,
lesões cerebrais, anemia, disfunções
endócrinas, asma e diabetes
– Poluição de rios e terrenos baldios
Fabiano
Costa - Jornalista
Fonte: Jornal Zero Hora
[topo]
A
prevenção de riscos no meio ambiente industrial
- 27/11/2006
Ao
analisarmos o meio ambiente de trabalho sob a concepção
de microambiente, poderemos concluir de que se ele é
saudável, como conseqüência teremos o
macro ambiente protegido. Ao não se permitir a formação
e/ou a propagação de poluentes do micro ambiente
para o macro ambiente, estaremos preservando a saúde
do trabalhador em seu ambiente e da comunidade conseqüentemente.
Com
o advento da nova redação da Norma Regulamentadora
NR-9, através da Portaria 25 de 29.12.1994, os trabalhadores
ganharam um instrumento muito importante para tratar as
questões de higiene do trabalho: a obrigatoriedade
das Empresas que admitam trabalhadores como empregados estabelecerem
e manterem em funcionamento um programa contínuo
de prevenção aos riscos ambientais. Até
então, a NR9 estabelecia apenas a obrigatoriedade
para que as empresas realizassem a avaliação
periódica dos riscos ambientais, ou seja, na prática,
a empresa deveria realizar uma avaliação dos
riscos químicos, físicos e biológicos
constantes da NR15 e delimitar as áreas perigosas
definidas na NR16. A NR9 - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - veio a formalizar, com uma concepção
moderna, os antigos Programas de Higiene do Trabalho ou
de Higiene Ocupacional que algumas empresas já realizavam
à sua maneira. Sua nova redação cria
um padrão estrutural, de forma que as propostas para
o controle dos riscos ambientais sejam uniformes e facilmente
identificadas (e porque não dizer fiscalizadas) através
de um planejamento claro de metas, prioridades e um cronograma
de execução.
Não
houve alteração da concepção
básica da NR9 - Riscos Ambientais; ela apenas ficou
mais moderna de forma que a avaliação ambiental,
já realizada periodicamente pelas empresas, agora
serve como base para a elaboração e implementação
de um programa que contemple as melhorias para efetivo controle
dos riscos ambientais. Na verdade não é mais
simplesmente avaliar quantitativamente ou mesmo qualitativamente
o ambiente de trabalho com vistas a determinar se insalubre
e/ou periculoso ou não. A inovação
e o avanço da NR9 - PPRA é o estabelecimento
de uma metodologia de abordagem global dos riscos ambientais
no ambiente, operação ou local de trabalho.
A
redação da norma é extremamente inteligente
quando trata da elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação do PPRA (item 9.3.1.1):
pelo SESMT - Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, quando este
serviço existir na empresa ou por pessoa ou equipe
de pessoas, a critério do empregador, sejam capazes
de desenvolver o disposto na NR9. As questões:
Por
que a critério do empregador? Porque ele é
o responsável pelas ações do programa
(item 9.1.2 e 9.4.1). Por que na segunda hipótese
os profissionais de segurança não estão
explicitados? Porque a elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação do programa são
itens puramente administrativos e não técnicos.
E será que um profissional de segurança não
teria melhores condições para desempenhar
estas atividades administrativas do programa? Com certeza
ele é o profissional mais indicado para elaborar
e implementar o programa, inclusive porque na sua formação,
tanto engenheiro como técnico cumprem carga horária
da disciplina de administração. Então,
salvo melhor juízo, não há porque discutir
a quem cabe elaborar e implementar o PPRA.
A
diferença de atuação do engenheiro
e do técnico de segurança no programa de prevenção
de riscos ambientais vem das próprias atribuições
profissionais, quais sejam a Resolução 359/91que
estabelece as atribuições do engenheiro de
segurança e a Portaria 3.275/89 que define as atividades
do técnico de segurança do trabalho. As etapas
de desenvolvimento do programa estão elencadas no
item 9.3.1 da NR9, a saber:
a)
antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b)
estabelecimento de prioridades e metas de avaliação
e controle;
c)
avaliação dos riscos e da exposição
dos trabalhadores;
d)
implantação de medidas de controle e avaliação
de sua eficácia;
e)
monitoramento da exposição aos riscos;
f)
registro e divulgação dos dados.
Tomando-se
como exemplo os itens III, IV e V das atribuições
do técnico na Portaria 3.275/89 e os itens 2, 3 e
4 das atribuições do engenheiro na Resolução
359/91 fica claro, somente comparando as etapas elencadas
no item 9.3.1 do PPRA com os verbos das atribuições
dos profissionais, que ao engenheiro cabe, e só a
ele legalmente, a avaliação dos riscos e da
exposição dos trabalhadores e o monitoramento
da exposição aos riscos (itens 9.3.1.c e 9.3.1.e).
Daí por que, a responsabilidade técnica pela
avaliação ambiental (itens 9.3.4 e 9.3.7)
da NR9 compete exclusivamente ao engenheiro e deste seu
trabalho, do Levantamento Técnico de Riscos Ambientais
que ele realiza, é que nasce toda a elaboração
e implementação do programa de prevenção
de riscos ambientais.
Um
bom programa de prevenção de riscos ambientais
ou mesmo de higiene do trabalho, como pode ser também
definido, somente pode ser elaborado, implementado e executado
por profissionais competentes, especializados, e que detenham
bons conhecimentos técnicos e administrativos para
que possam desenvolver o disposto na NR9 e que possam estabelecer
medidas de controle com o objetivo de preservar a saúde
do trabalhador, o meio ambiente e os recursos naturais.
Engº Mecânico Elton Luís
Bortoncello
Conselheiro CREA-RS, representante SENGE/RS
[topo]
Reciclagem
de lampadas fluorescentes - 02/11/2006
As lâmpadas fluorescentes, por conter mercurio, não
podem ser dispostas com os residuos comuns, segundo resolução
257 de 30 de junho de 1999, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente, e a Lei Estadual 11187, de 7 de julho de 1998.
Tanto a resolução quanto a lei estabelecem
que o fabricante é o responsavel por sua coletas
e destinação adequada. Nestas normas também
está definido que os consumidores poderão
devolver as lampadas fluorescentes aos estabelecimentos
que as comercializam ou à rede de assistencia técnica
autorizada, os quais deveraão repassar aos fabricantes.
Fonte: DMLU (Departamento
Municipals de Limpeza Urbana) Porto Alegre -RS
[topo]
Doença
degenerativa agravada por más posturas em serviço
pode gerar dano moral indenizável 31/10/2006
A
1ª Turma do TRT-MG confirmou a indenização
por dano moral no valor de R$ 75 mil, deferida ao reclamante,
vítima de processo degenerativo da coluna vertebral,
que teve o seu quadro consideravelmente agravado pela presença
de riscos ergonômicos no local de trabalho, levando-o
à aposentadoria precoce.
Após
a crise dolorosa de hérnia de disco sofrida durante
o trabalho, que levou à emissão do CAT pela
empresa, o reclamante ficou dez meses afastado pelo INSS
e não voltou mais a trabalhar.
O
juiz relator, Manuel Cândido Rodrigues, acatou as
conclusões da perícia técnica, que
apontou para o nexo causal entre a incapacidade e o trabalho
desenvolvido para a reclamada. A lombalgia diagnosticada
foi caracterizada pelo perito como “doença
do Grupo III de Shiling, onde o trabalho constitui fator
desencadeante ou agravante da patologia pré existente”.
A
1ª Turma concluiu pela existência de culpa da
empresa, ao negligenciar os cuidados necessários
com a segurança e saúde dos seus empregados.
Segundo
o relator, “o empregador, por força do contrato
que estabelece com seu empregado, obriga-se a proporcionar-lhe
condições plenas de trabalho, inserindo-se
nestas as relativas a segurança. Se não o
faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos
termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.
Foi
deferida ainda ao reclamante indenização por
danos materiais na forma de uma pensão equivalente
ao valor do salário, a ser pago a partir desde o
mês em que se acidentou até o dia em que completar
70 anos de idade. ( RO nº 01260-2005-099-03-00-1 -
com informações do TRT-MG)
[topo]
Ao
falar ao telefone atenção:
Não
prenda o fone com o ombro e a cabeça - 30/10/2006
O
alerta vem dos consultores Médicos do Jornal Britânico
Neurology .
Está
comprovado que é perigoso e pode ser até fatal
, conversar pelo telefone apoiando o fone no ombro e firmando-o
com a cabeça. Geralmente tende-se a fazer isto em
conversas prolongadas ou quando se tem que anotar o que
o interlocutor está falando. O caso relatado pela
publicação cientifica refere-se a um psiquiatra
Francês. Demorou-se Ele uma hora ao telefone com o
fone preso entre o ombro esquerdo e a cabeça. Quando
desligou o Psiquiatra sofreu cegueira temporária,
sentiu dificuldade para falar e teve um derrame cerebral.
Motivo: Um osso minúsculo mas pontudo sob a orelha
esquerda e atrás do queixo rompeu os vasos que levam
sangue até o cérebro. Esse rompimento se dá
porque sem sentir a pessoa vai pressionando cada vez mais
a cabeça sobre o fone e, também involuntariamente
vai levantado ombro
Avise
a seus colegas de trabalho, seus amigos e demais pessoas
de seu convívio para que: EVITEM FALAR AO TELEFONE
PRENDENDO-O ENTRE A CABEÇA E O OMBRO
[topo]
Redimensionamento
para empresas reclassificadas no Grau de Risco - 27/10/2006
PORTARIA
SIT Nº 140, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005
(DOU 10.11.2005)
Prorroga prazo de adequação de redimensionamento
para empresas reclassificadas no Grau de Risco
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
e O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e considerando a necessidade de adequar a gradação
de risco dos estabelecimentos prevista na Norma Regulamentadora
Nº 4. Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT com a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, publicada através da
Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995, na seção
1, página 99, resolvem:
Art. 1º Prorrogar, por 120 dias o prazo estabelecido
no art. 1º da Portaria SIT n.º 131, de 07 de julho
de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
seção 1, página 96, no dia 13 de julho
de 2005.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA - Secretária de Inspeção
do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA - Diretor do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho
[topo]
Ar-Condicionado: sujeira nos
Aparelhos traz riscos à saúde
Manutenção periódica pode evitar doenças
graves do aparelho respiratório -
22/10/2006
Fabiana
Silva
Repórter - O Jornal
A falta de limpeza correta nos aparelhos de ar condicionado
pode comprometer a saúde do usuário e a durabilidade
do eletrodoméstico. A manutenção deve
ser feita regularmente nos aparelhos das residências,
veículos e ambientes de trabalho. Caso as empresas
não realizem a manutenção e for comprovado
que o funcionário contraiu doença em decorrência
da falta de limpeza, a empresa pode ser multada.
A pneumologista Mirtes Melo afirmou que por se tratar de
um ambiente fechado, não filtra todo tipo de germe
disperso no ar, sendo o mais conhecido o legionela. Os germes
causam doenças respiratórias, a exemplo da
pneumonia. Ela explicou que toda infecção
pode ter risco de morte.
ORLA – O técnico em refrigeração
Joás Moreira Lopes orienta que a manutenção
nos aparelhos de ar deve acontecer a cada quatro meses para
quem reside na orla e duas vezes ao ano no caso de outras
localidades. Já os filtros devem ser limpos em casa,
a cada oito dias, com água e detergente.
Joás trabalha a oito anos no ramo e disse que as
pessoas estão cada vez mais conscientes quanto à
necessidade da manutenção adequada e periódica
dos aparelhos.
Segundo ele, a falta de limpeza nos aparelhos pode diminuir
em 40% a vida útil do ar condicionado. “Provoca
vazamento de liquido condensado e sobrecarrega o compressor”,
explicou.
DENÚNCIA – Os trabalhadores que contraírem
alguma doença pela falta de limpeza do sistema de
ar condicionado da empresa ou mesmo tenham da falta de manutenção
pode denunciar à Procuradoria Regional do Trabalho
(PRT).
O Procurador Rodrigo Raphael de Alencar, coordenador nacional
de Defesa e Meio Ambiente em Alagoas, disse que a PRT recomenda
as empresas fazerem a manutenção para evitar
doenças no ambiente de trabalho. “Sabemos o
quanto é importante a qualidade do ar no ambiente
de trabalho e, para isso, é necessário que
haja manutenção”, afirmou.
Para Rodrigo, a PRT é um canal de denúncia,
inclusive a identidade do trabalhador é mantida em
sigilo. As denúncias podem ser feitas através
do site www.prt.mtp.gov.br ou os telefones 3325-6666 ou
0800 284 0316.
Diante da denúncia, a PRT instaura procedimento investigativo
e chama a empresa para prestar esclarecimento. É
solicitada a apresentação de documentos comprovando
quando foi feita a manutenção. Conforme Rodrigo,
a lei não tarifa o valor da multa, que é condicionado
no termo de compromisso assinado entre a PRT e a empresa.
A falta de manutenção nas empresas pode gerar
uma ação civil pública para obrigar
a limpeza, sob pena de pagamento de multa. A Procuradoria
pode requisitar a inspeção das empresas a
Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
Rodrigo classificou o assunto muito sério, inclusive
lembrou a morte do Ministro das Comunicações
Sérgio Mota, do Governo Fernando Henrique, que foi
atribuída a uma doença contraída no
ar contaminado do seu gabinete em Brasília. Mota
morreu em abril de 1998.
O
CONFEA através da decisão plenária
abaixo disciplina os profissionais LEGALMENTE HABILITADOS
a respeito de qualidade do ar em ambientes climatizados.
Ref. SESSÃO : Plenária Ordinária 1.316
DECISÃO Nº : PL-0293/2003
PROCESSO Nº : CF-2543/2002
INTERESSADO : Crea-PR
EMENTA:
Pedido do Crea-PR de reconsideração da Decisão
Plenária nº PL-0208/2002. Relatório e
Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração.
Aprovado.
D
E C I S Ã O
O
Plenário do Confea, apreciando o Relatório
e Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração
exarado pelo Conselheiro Federal Élbio Gonçalves
Maich, relativo ao processo em epígrafe, que trata
de pedido apresentado pelo Crea-PR através do Ofício
nº 476/2002-DETEC-CEEMM/PRES, de reconsideração
da Decisão nº PL-0208/2002, que firmou entendimento
de quais profissionais do Sistema Confea/Crea estão
legalmente habilitados para executar, responsabilizar-se
tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar de ambientes
climatizados, DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar o Relatório
e Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração,
na forma apresentada pelo Conselheiro Federal Élbio
Gonçalves Maich. 2) Reeditar a Decisão Plenária
nº PL-0208/2002 que passa a vigorar com o seguinte
teor: a) Definir que os profissionais do Sistema Confea/Crea
legalmente habilitados para executar, responsabilizar-se
tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar de ambientes
climatizados no que se refere a realização
da avaliação biológica, química
e física das condições do ar interior
dos ambientes climatizados são: a.1) Os Engenheiros
Químicos ou engenheiros industriais, modalidade química,
com as atividades do art. 17 da Resolução
n.º 218, de 29 de junho de 1973, do Confea; a.2) Os
Engenheiros e Arquitetos com especialização
em Engenharia de Segurança do Trabalho, com as atividades
do art. 4º, item 4 da Resolução n.º
359, de 31 de julho de 1991; a.3) Os Tecnólogos da
área da Engenharia Química, habilitados para
executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar
a qualidade do ar dos ambientes climatizados, inclusive
a vistoria, perícia, avaliação e emissão
de laudos ou pareceres técnicos; a.4) Os Técnicos
de nível médio da área da Engenharia
Química podendo responsabilizar-se tecnicamente pela
prestação de assistência técnica
e assessoria no estudo, pesquisa e coleta de dados, execução
de ensaios, aplicação de normas técnicas
e regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos
serviços de fiscalização de qualidade
do ar nos ambientes climatizados. b) Os profissionais do
Sistema Confea/Crea legalmente habilitados para executar,
responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade
do ar de ambientes climatizados no que se refere a realização
dos serviços de limpeza e manutenção
dos equipamentos envolvidos no processo de climatização
são: b.1) Os Engenheiros Mecânicos ou os Engenheiros
Industriais, modalidade Mecânica, com as atividades
do art. 12 da Resolução n.º 218, de 1973;
b.2) Os Tecnólogos da área da Engenharia Mecânica,
habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente
e/ou fiscalizar a qualidade do ar dos ambientes climatizados,
inclusive a vistoria, perícia, avaliação
e emissão de laudos ou pareceres técnicos;
b.3) Os Técnicos de nível médio da
área da Engenharia Mecânica, podendo responsabilizar-se
tecnicamente pela prestação de assistência
técnica e assessoria no estudo, pesquisa e coleta
de dados, execução de ensaios, aplicação
de normas técnicas e regulagem de aparelhos e instrumentos
concernentes aos serviços de fiscalização
de qualidade do ar nos ambientes climatizados. 3) Ficam
revogadas as Decisões nºs PL-0630, de 24 de
agosto de 2001, e PL-0208, de 26 de abril de 2002. Presidiu
a Sessão o Eng. Civil WILSON LANG. Presentes os senhores
Conselheiros Federais Anjelo da Costa Neto, Antônio
B. Teles, Antônio Roque Dechen, Élbio G. Maich,
Iara Maria L. Nagle, Itamar C. Kalil, João de Deus
Azevedo, José Queiroz da Costa Filho, Luiz Alberto
F. Pereira, Manoel de A. Duré, Marcos de Sousa, Maria
de Nazareth França, Maria J. Balbaki Fetti, Maria
Lais Pereira, Moacyr Freitas Gayoso Júnior, Nilza
Luiza V. Zampieri, Paulo A. do Nascimento Filho, Paulo Celso
R. Rangel, Roberto Rodrigues Simon, Sérgio Chautard
E Walter Logatti Filho.-.-.-.-.-.-.-..
Cientifique-se
e cumpra-se.
Brasília, 27 de junho de 2003.
Eng.
Wilson Lang
Presidente
[topo]
Aposentadoria Especial
- 11/10/2006
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado
em condições prejudiciais à saúde
ou à integridade física. Para ter direito
à aposentadoria especial, o trabalhador deverá
comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição
aos agentes físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais pelo período exigido para
a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).